Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007276-22.2025.8.26.0007/SP
AUTOR : RENATO JOSE DRUMOND
ADVOGADO(A) : GILDATO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP282447)
RÉU : BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB SP517685)
SENTENÇA
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, computados somente os dias úteis, conforme dispõe o art. 12-A da Lei n.º 9.099/1995, sendo obrigatória a representação por advogado ou defensor público. O preparo recursal deverá ser efetuado, sob pena de deserção, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para complementação, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado n.º 80 do FONAJE e do PUIL n.º 0000043-07.2017.8.26.9001. O preparo compreenderá a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento, ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o mesmo mínimo, quando se tratar de execução de título extrajudicial ou judicial. Também incluirá a taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório ou em caso de improcedência, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Além disso, deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses prestados, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço em sistemas conveniados, custas para publicação de editais e citações eletrônicas, nos termos do Comunicado CG n.º 1530/2021 e do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Caso tenha havido audiência conciliatória, também deverão ser recolhidos os honorários ao conciliador, conforme previsto nos arts. 55 da Lei n.º 9.099/1995, 13 da Lei n.º 13.140/2015 e art. 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções n.º 809/2019 do TJSP e n.º 125/2010 do CNJ, podendo o pagamento ser realizado por depósito judicial vinculado ao processo ou diretamente na conta indicada pelo conciliador, com comprovação nos autos. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado concomitantemente à interposição do recurso, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, mediante comprovação da hipossuficiência econômica (art.5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), juntando: relatório do Registrato do Banco Central; extratos bancários de todas as instituições financeiras com quem mantenha relac