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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016514-77.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1016514-77.2025.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e o faço para: 1) Declarar a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionados na inicial, por vício na manifestação de vontade e falha na segurança do serviço, bem como a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, no importe de R$ 2.643,00 (dois mil seiscentos e quarenta e três), com incidência de correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação, abatidos eventuais valores depositados em favor do autor, na transação, tornando definitiva a Tutela de Urgência concedida anteriormente; 2) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante a ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, para apreciação do recurso de apelação. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do vencedor, que deverá preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, conforme Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019, encaminhando-o por peticionamento eletrônico, recomendando-se o cadastro das petições intermediárias como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise com prioridade. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1016514-77.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Luciano de Almeida - Picpay Servicos S.a - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e o faço para: 1) Declarar a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionados na inicial, por vício na manifestação de vontade e falha na segurança do serviço, bem como a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, no importe de R$ 2.643,00 (dois mil seiscentos e quarenta e três), com incidência de correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação, abatidos eventuais valores depositados em favor do autor, na transação, tornando definitiva a Tutela de Urgência concedida anteriormente; 2) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante a ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, para apreciação do recurso de apelação. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do vencedor, que deverá preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, conforme Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019, encaminhando-o por peticionamento eletrônico, recomendando-se o cadastro das petições intermediárias como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise com prioridade. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)