Ementa
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar a invalidade do contrato de seguro prestamista e a inexigibilidade das parcelas do prêmio, condenando a instituição financeira ré a recalcular o valor do custo efetivo mensal e anual do contrato e das parcelas devidas, bem como a devolver, à autora, o montante, de forma dobrada, do que foi comprovadamente desembolsado para quitação do aludido prêmio mensal do seguro, atualizados monetariamente desde a data dos respectivos pagamentos e com juros de mora de desde a citação, calculados de acordo com as novas regras do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurado em liquidação de sentença. Acolho a impugnação ao valor da causa, providenciando-se as devidas anotações no sistema cadastral, passe a constar como montante atribuído à demanda a quantia de R$ 42.929,16. À luz da maior sucumbência, arcará a autora com o pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em R$ 1.500,00, atualizados a partir desta data, considerando-se o trabalho realizado, observada a gratuidade processual e a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu, por sua vez, ao pagamento do 1/3 remanescente das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, atualizados a partir desta data, considerando-se o trabalho realizado. Publique-se e Intime-se.