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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003600-63.2025.8.26.0590

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4003600-63.2025.8.26.0590
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar a invalidade do contrato de seguro prestamista e a inexigibilidade das parcelas do prêmio, condenando a instituição financeira ré a recalcular o valor do custo efetivo mensal e anual do contrato e das parcelas devidas, bem como a devolver, à autora, o montante, de forma dobrada, do que foi comprovadamente desembolsado para quitação do aludido prêmio mensal do seguro, atualizados monetariamente desde a data dos respectivos pagamentos e com juros de mora de desde a citação, calculados de acordo com as novas regras do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurado em liquidação de sentença. Acolho a impugnação ao valor da causa, providenciando-se as devidas anotações no sistema cadastral, passe a constar como montante atribuído à demanda a quantia de R$ 42.929,16. À luz da maior sucumbência, arcará a autora com o pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em R$ 1.500,00, atualizados a partir desta data, considerando-se o trabalho realizado, observada a gratuidade processual e a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu, por sua vez, ao pagamento do 1/3 remanescente das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, atualizados a partir desta data, considerando-se o trabalho realizado. Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003600-63.2025.8.26.0590/SP AUTOR : IOLANDA CLARICE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB SP220616) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) SENTENÇA Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar a invalidade do contrato de seguro prestamista e a inexigibilidade das parcelas do prêmio, condenando a instituição financeira ré a recalcular o valor do custo efetivo mensal e anual do contrato e das parcelas devidas, bem como a devolver, à autora, o montante, de forma dobrada, do que foi comprovadamente desembolsado para quitação do aludido prêmio mensal do seguro, atualizados monetariamente desde a data dos respectivos pagamentos e com juros de mora de desde a citação, calculados de acordo com as novas regras do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurado em liquidação de sentença. Acolho a impugnação ao valor da causa, providenciando-se as devidas anotações no sistema cadastral, passe a constar como montante atribuído à demanda a quantia de R$ 42.929,16. À luz da maior sucumbência, arcará a autora com o pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em R$ 1.500,00, atualizados a partir desta data, considerando-se o trabalho realizado, observada a gratuidade processual e a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu, por sua vez, ao pagamento do 1/3 remanescente das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, atualizados a partir desta data, considerando-se o trabalho realizado. Publique-se e Intime-se.