Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009715-13.2025.8.26.0248

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1009715-13.2025.8.26.0248

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para a) declarar que a tributação do imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados - BR recebida pela parte autora em atraso deve observar o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e para b) condenar a ré na restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o apurado nos termos do retro determinado no item "a", respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir da retenção indevida, observando-se os índices e taxas fixados pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados até a data do trânsito em julgado desta sentença, quando então o débito será acrescido exclusivamente da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Não se condena no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos "links" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1009715-13.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Eronildes Anderson dos Santos - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para a) declarar que a tributação do imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados - BR recebida pela parte autora em atraso deve observar o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e para b) condenar a ré na restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o apurado nos termos do retro determinado no item "a", respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir da retenção indevida, observando-se os índices e taxas fixados pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados até a data do trânsito em julgado desta sentença, quando então o débito será acrescido exclusivamente da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Não se condena no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos "links" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP)