Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de CONDENAR APENAS o requerido Banco Itau-Unibanco a reembolsar à autora a quantia de R$ 2.886,13, corrigido monetariamente desde a distribuição da demanda e com juros de mora desde a citação. A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja requerimento da parte autora desistindo do prazo recursal, por celeridade processual, dou o feito por transitado em julgado nesta data, possibilitando a imediata propositura no Juízo Competente.