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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0017302-79.2023.8.26.0602

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0017302-79.2023.8.26.0602

Ementa

Processo 0017302-79.2023.8.26.0602 (processo principal 1031091-12.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Adriana Edaes Stecca - - Jorge Roberto Garcia - Mastersol Indústria e Comércio de Aquecedores Ltda Me - - Mil Grau Materiais Hidráulico e Elétrico Eirelli Me - Vistos. Adriana Edaes Stecca e outro ingressou com o presente Pedido de Cumprimento de Sentença, em face de Mastersol Indústria e Comércio de Aquecedores Ltda Me e outro. Diante da quitação, cristaliza-se a satisfação integral do débito, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço por analogia aos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ante a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensada a certificação. Com urgência, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente de R$ 11.674,41 (onze mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), além de seus consectários legais, contados a partir de março de 2025, observados os dados bancários de fls. 105. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor da parte executada, referente ao valor bloqueado em excesso, observados os dados constantes no formulário de fls. 103. Após, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 0017302-79.2023.8.26.0602 (processo principal 1031091-12.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Adriana Edaes Stecca - - Jorge Roberto Garcia - Mastersol Indústria e Comércio de Aquecedores Ltda Me - - Mil Grau Materiais Hidráulico e Elétrico Eirelli Me - Vistos. Adriana Edaes Stecca e outro ingressou com o presente Pedido de Cumprimento de Sentença, em face de Mastersol Indústria e Comércio de Aquecedores Ltda Me e outro. Diante da quitação, cristaliza-se a satisfação integral do débito, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço por analogia aos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ante a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensada a certificação. Com urgência, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente de R$ 11.674,41 (onze mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), além de seus consectários legais, contados a partir de março de 2025, observados os dados bancários de fls. 105. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor da parte executada, referente ao valor bloqueado em excesso, observados os dados constantes no formulário de fls. 103. Após, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: SUSETTE CORREA GARCIA (OAB 109452/SP), SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA (OAB 177523/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), JORGE ROBERTO GARCIA (OAB 109425/SP), JORGE ROBERTO GARCIA (OAB 109425/SP), MARCELO ANDRÉ BARALDO CANHADA (OAB 363679/SP)