Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto (entrega realizada no curso da lide), nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar a ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, , nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pela Tabela prática do TJSP a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: