Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4004760-65.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4004760-65.2025.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, por culpa da locatária, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91; b) TORNAR definitiva a liminar de despejo concedida; c) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas e inadimplidas (aluguéis e encargos) até até a entrega das chaves, bem como o valor de multa contratual estipulada. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (soma dos itens c.1 e c.2), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante os efeitos da revelia da parte ré, autorizo, desde já, o levantamento do valor depositado à título de caução (evento 5, GUIADEP2), no valor de R$28.500,00 em favor da autora SHU SU YEE, conforme formulário MLE (evento 27, DOC5). Desde já, expeça-se o mandado de levantamento. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1.º a 3.º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o início da execução, observado que no EPROC o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ, devendo ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial. Mais orientações estão disponíveis no Infoeproc n.º 17 (link abaixo) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf, devendo a autora apresentar planilha com o valor atualizado do débito. Verificada a distribuição do cumprimento de sentença, arquivem-se imediatamente estes autos (em definitivo).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004760-65.2025.8.26.0577/SP AUTOR : SHU SU YEE ADVOGADO(A) : IRENE SINHORELLI AMARAL (OAB SP362872) SENTENÇA SHU SU YEE ajuizou a presente ação intitulada Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança de aluguéis e acessórios em face de EDUARDO IRIE DE CARVALHO, alegando, com fundamento nos arts. 5º, 9º, III, 59 e 62 da Lei nº 8.245/91. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com o réu (evento 1, CONTRLOC4), referente ao imóvel situado à Rua Juiz David Barrilli, nº 296, Parque Residencial Aquarius, nesta comarca, pelo prazo de 120 meses (05/07/2025 a 25/07/2035), com aluguel mensal de R$ 12.000,00, observados os descontos contratuais, além de encargos (IPTU, água, luz). Afirma que a locação era garantida por caução de três aluguéis, no importe de R$36.000,00, sendo autorizado que o pagamento fosse efetuado em 12 meses. Não obstante, não houve o pagamento da caução nem dos aluguéis e demais encargos locatícios (água, energia e IPTU). Pugnou pela concessão de liminar de despejo (Art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91), depositando a caução (evento 5, GUIADEP2). Ao final, requereu a rescisão do contrato, a decretação do despejo definitivo e a condenação do réu ao pagamento dos débitos vencidos, bem como a cobrança de multa contratual, apontando um saldo de R$ 65.543,56, na data da propositura (evento 1, INIC1), acrescido dos vincendos. A tutela provisória foi concedida (evento 17, DESPADEC1). Devidamente citada (evento 25, CERT2), decorreu o prazo sem que houvesse a purgação da mora ou apresentação de contestação pela parte ré (evento 26). A autora informou que houve a desocupação voluntária e entrega espontânea das chaves. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a ré, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa ou purgação da mora, operando-se os efeitos da revelia. Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e estando a petição inicial devidamente instruída com o instrumento contratual e a planilha de débito, não se vislumbra qualquer das hipóteses do artigo 345 do CPC que afastariam o efeito material da revelia. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, quais sejam, a existência da relação locatícia e o inadimplemento da ré quanto aos aluguéis e encargos pactuados desde julho de 2025. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, lastreada no contrato de locação residencial. A obrigação primordial da locatária, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, é "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação". O inadimplemento, tornado incontroverso pela revelia, constitui infração contratual e legal que autoriza o desfazimento da locação, conforme o artigo 9º, inciso III, da mesma lei. Consequentemente, a procedência dos pedidos de rescisão contratual e de decretação do despejo é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, por culpa da locatária, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91; b) TORNAR definitiva a liminar de despejo concedida; c) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas e inadimplidas (aluguéis e encargos) até até a entrega das chaves, bem como o valor de multa contratual estipulada. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (soma dos itens c.1 e c.2), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante os efeitos da revelia da parte ré, autorizo, desde já, o levantamento do valor depositado à título de caução (evento 5, GUIADEP2), no valor de R$28.500,00 em favor da autora SHU SU YEE, conforme formulário MLE (evento 27, DOC5). Desde já, expeça-se o mandado de levantamento. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1.º a 3.º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o início da execução, observado que no EPROC o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ, devendo ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial. Mais orientações estão disponíveis no Infoeproc n.º 17 (link abaixo) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf, devendo a autora apresentar planilha com o valor atualizado do débito. Verificada a distribuição do cumprimento de sentença, arquivem-se imediatamente estes autos (em definitivo). Decorrido o prazo sem a providência da parte credora, aguarde-se em arquivo o decurso do prazo prescricional. São José dos Campos, 29/01/2026 P.R.I.