Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.