Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1503401-61.2025.8.26.0161

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1503401-61.2025.8.26.0161

Ementa

Processo 1503401-61.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.E.C.P. - Vistos. HOMOLOGO o acordo apresentado nos autos por B. S. C. e K. E. C. P. nestes autos de Procedimento Comum Cível, para que produza os seus devidos e legais efeitos, com a concordância do Ministério Público. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, fixando-se o regime de visitas, alimentos e guarda, bem como a partilha dos bens, salvo erro ou omissão de direitos de terceiros. Não houve alteração dos nomes das partes ao tempo do casamento. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Oficie-se à empregadora para desconto de pensão alimentícia, se houver indicação, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento, independente de comprovação nos autos ou ainda, informem endereço eletrônico da empresa, para encaminhamento por esta serventia. Expeça-se mandado de averbação do divórcio. Sem condenação em verbas de sucumbência, arcando os requerentes com as custas e despesas processuais, observando-se, no entanto, se o caso, a Gratuidade da Justiça que lhes fica ora concedida. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1503401-61.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.E.C.P. - Vistos. HOMOLOGO o acordo apresentado nos autos por B. S. C. e K. E. C. P. nestes autos de Procedimento Comum Cível, para que produza os seus devidos e legais efeitos, com a concordância do Ministério Público. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, fixando-se o regime de visitas, alimentos e guarda, bem como a partilha dos bens, salvo erro ou omissão de direitos de terceiros. Não houve alteração dos nomes das partes ao tempo do casamento. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Oficie-se à empregadora para desconto de pensão alimentícia, se houver indicação, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento, independente de comprovação nos autos ou ainda, informem endereço eletrônico da empresa, para encaminhamento por esta serventia. Expeça-se mandado de averbação do divórcio. Sem condenação em verbas de sucumbência, arcando os requerentes com as custas e despesas processuais, observando-se, no entanto, se o caso, a Gratuidade da Justiça que lhes fica ora concedida. P.R.I.C., arquivando-se. - ADV: KATIA EVANGELISTA (OAB 498646/SP)