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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011949-35.2025.8.26.0161

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1011949-35.2025.8.26.0161

Ementa

Processo 1011949-35.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.J.M. - Vistos. HOMOLOGO o acordo apresentado nestes autos de Procedimento Comum Cível - Exoneração de Pensão Alimentícia Consensual, para que produza os seus devidos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, exonerando o autor de sua obrigação alimentar em relação à sua filha, eis que as partes são maiores, capazes e devidamente representadas. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, após a publicação desta, ante a ausência de interesse recursal. Oficie-se à empregadora comunicando a cessação do desconto dos alimentos. A parte interessada ficará responsável pelo encaminhamento do ofício independente de confirmação nos autos, ou ainda, informará por petição, endereço eletrônico válido para encaminhamento pelo cartório, no prazo de cinco dias. Custas devidamente recolhidas. Sem custas, pois deferido o benefício da justiça gratuita aos requerentes nesta oportunidade. Sem condenação em verba de sucumbência, ante a natureza consensual do pedido. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1011949-35.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.J.M. - Vistos. HOMOLOGO o acordo apresentado nestes autos de Procedimento Comum Cível - Exoneração de Pensão Alimentícia Consensual, para que produza os seus devidos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, exonerando o autor de sua obrigação alimentar em relação à sua filha, eis que as partes são maiores, capazes e devidamente representadas. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, após a publicação desta, ante a ausência de interesse recursal. Oficie-se à empregadora comunicando a cessação do desconto dos alimentos. A parte interessada ficará responsável pelo encaminhamento do ofício independente de confirmação nos autos, ou ainda, informará por petição, endereço eletrônico válido para encaminhamento pelo cartório, no prazo de cinco dias. Custas devidamente recolhidas. Sem custas, pois deferido o benefício da justiça gratuita aos requerentes nesta oportunidade. Sem condenação em verba de sucumbência, ante a natureza consensual do pedido. P.R.I.C., arquivando-se. - ADV: ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP), ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP)