Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, razão pela qual ABSOLVO os acusados, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA e DANIEL PIRES DA SILVA, já qualificados, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos moldes da fundamentação. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia as comunicações necessárias e expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos.