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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500181-69.2023.8.26.0567

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1500181-69.2023.8.26.0567

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, razão pela qual ABSOLVO os acusados, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA e DANIEL PIRES DA SILVA, já qualificados, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos moldes da fundamentação. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia as comunicações necessárias e expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1500181-69.2023.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Luiz Henrique de Oliveira - - Daniel Pires da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, razão pela qual ABSOLVO os acusados, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA e DANIEL PIRES DA SILVA, já qualificados, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos moldes da fundamentação. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia as comunicações necessárias e expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JESSICA SAYURI ATADAINI (OAB 490686/SP), DARLAN JOSE ROSENO PARISE (OAB 326476/SP)