Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001442-82.2023.4.03.6306 AUTOR: FRANCISCO CAETANO DA SILVA, MARIA LUCIA CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DURANTE BRASIL - SP287522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO CAETANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a averbação de tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER de 25/11/2022 (NB 41/205.300.598-4). Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões prévias Inicialmente, rejeito a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Registre-se, ainda, que o interesse processual está configurado. A parte autora alega na petição inicial que, em 28/09/2021, formulou requerimento administrativo para alterações de seus vínculos e apresentou petição fundamentada, acompanhada de CTPS e extrato do CNIS. Sustentou que a autarquia deixou de examinar os vínculos porque o serviço selecionado no Meu INSS foi o de atualização de dados cadastrais. Aduziu, ainda, que o posterior requerimento de aposentadoria por idade, protocolado em 25/11/2022, foi indeferido sem análise dos vínculos anotados nas CTPS. No campo previdenciário, o art. 124-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.846/2019, estabelece que o INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento. O § 1.º dispõe que o INSS facilitará o atendimento e o requerimento por meio eletrônico: Art. 124-A O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso dos autos, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo, em 28/09/2021, denominado “Atualizar Dados Cadastrais” e anexou petição requerendo averbação de tempo de contribuição e cópia da CTPS. O INSS, no entanto, reputou inadequado o procedimento adotado, conforme decisão a seguir: "Este canal é exclusivo para acerto de dados cadastrais e ou atividade, não se destinando a outros serviços, como atualização de vínculos e remunerações, tempo de contribuição, remunerações e recolhimentos, requerimentos de benefícios, atualização de dados do benefício, alterar código de pagamento, solicitar cálculo de complementação, Solicitar alteração de código de pagamento, dentre outros. (…) Poderá entrar com o pedido de Atualização de Vínculos e Remunerações, para fins de atualização de seus vínculos empregatícios, remunerações ou recolhimentos." A circunstância de o segurado ter escolhido tarefa inadequada, contudo, não impediu a identificação da providência efetivamente por ele pretendida. O conteúdo da petição anexada demonstrava, de forma inequívoca, que o requerente não buscava apenas registrar a atividade de reciclador, mas obter o reconhecimento dos vínculos anotados em suas carteiras de trabalho e a consequente atualização de seu histórico contributivo. A própria resposta administrativa demonstra que o INSS identificou o conteúdo material da solicitação, sendo possível concluir que a Administração teve conhecimento da pretensão de retificação dos vínculos previdenciários. Embora a IN PRES/INSS nº 128/2022 não estivesse em vigor na data do protocolo, a disciplina posteriormente introduzida em seu art. 552, § 2º, reforça essa compreensão: Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. § 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Caso o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, desde que observados os requisitos do ato adequado. Está caracterizada, assim, a prévia provocação administrativa e a resistência do INSS ao exame da pretensão de reconhecimento dos vínculos anotados na CTPS. Feitos esses registros iniciais e ausentes outras questões prévias, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo. Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019, alterou a redação do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a aposentadoria por idade: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; “ O 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando assegurada a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Do caso concreto O autor nasceu em 24/05/1956 e, portanto, já havia completado 65 anos na DER de 25/11/2022. Na emenda à inicial, delimitou a controvérsia ao reconhecimento e cômputo dos seguintes períodos: Empregador ou categoria Início Fim ICASA Indústria e Comércio 19/11/1973 29/06/1974 Cariri Industrial 09/09/1974 28/02/1975 Hidrel Hidráulica e Eletricidade Ltda. 09/03/1978 01/07/1978 Escolinha – Célia Maria 02/08/1982 21/04/1983 Prefeitura Municipal de Juazeiro 24/10/1983 29/10/1983 Construtora Três Fronteiras 17/01/2000 07/02/2000 Stapler House Comércio e Serviços Ltda. – ME 02/12/2013 07/12/2016 Segurado facultativo 01/04/2021 31/08/2021 Contribuinte individual – reciclador 01/11/2021 31/01/2023 A Súmula 75 da TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Desse modo, o vínculo de trabalho regularmente anotado em CTPS constitui prova plena do exercício de atividade e, portanto, do tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção juris tantum de veracidade, competindo à parte que deseja ilidi-la fazer prova substancial em contrário. Considerando a existência de vínculo de emprego, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída ao empregador, por expressa imposição normativa constante no art. 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/1991. Logo, o empregado não pode se ver tolhido no exercício de seus direitos pela omissão do empregador em cumprir obrigação que lhe era legalmente imposta. Passo ao exame individualizado dos períodos controvertidos. a) Período de 19/11/1973 a 29/06/1974 Quanto ao vínculo com ICASA Indústria e Comércio, a página 10 da primeira CTPS registra a admissão em 19/11/1973 e a saída em 29/06/1974. A anotação contém identificação do empregador, função, remuneração e assinaturas nos campos próprios. Trata-se do primeiro contrato registrado no documento e não se identifica rasura, sobreposição de escrita ou outro defeito formal capaz de comprometer a fidedignidade do registro (ID. 276516461, P. 5). O período deve ser reconhecido e averbado no CNIS. b) Período de 09/09/1974 a 28/02/1975 Em relação à Cariri Industrial, a página 11 da mesma CTPS contém contrato com admissão em 09/09/1974 e saída em 28/02/1975. O registro apresenta identificação do empregador, função, remuneração, carimbo e assinaturas nos campos de admissão e desligamento e está inserido em sequência cronológica imediatamente posterior ao contrato com a ICASA. Não foi apontado vício objetivo capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da anotação, devendo também ser incluído no CNIS (id. 276516461, p. 5). c) Período de 09/03/1978 a 01/07/1978 O período iniciado em 09/03/1978, referente à Hidrel Hidráulica e Eletricidade Ltda., está registrado na página 15 da primeira CTPS. A anotação identifica o empregador, o cargo de servente, a data de admissão, a remuneração, além de conter carimbos e assinaturas nos campos próprios. A data de saída, porém, é 01/06/1978, e não 01/07/1978, como afirmado pelo autor (id. 276516461, p. 7). Portanto, deve ser reconhecido o vínculo de 09/03/1978 a 01/06/1978. d) Período de 02/08/1982 a 21/04/1983 Na página 18 da primeira CTPS consta o contrato com a Escolinha Célia Maria, com admissão em 02/08/1982 e saída em 21/04/1983. O registro contém identificação do empregador, data de admissão, remuneração, data de desligamento e assinaturas. Não foi apontada rasura, inserção extemporânea ou qualquer outro vício formal específico (ID. 276516461, P. 9), de modo que deve ser reconhecido. e) Período de 24/10/1983 a 29/10/1983 O vínculo com a Prefeitura Municipal de Juazeiro está anotado na página 19 da primeira CTPS, com admissão em 24/10/1983 e saída em 29/10/1983. O contrato está na ordem cronológica, sem rasuras que infirmem a veracidade. Dever ser incluído no CNIS (ID. 276516461, P. 9). f) Período de 17/01/2000 a 07/02/2000 O período de 17/01/2000 a 07/02/2000, laborado para a Construtora Três Fronteiras, encontra-se registrado na página 24 da primeira CTPS. A anotação identifica o empregador e o cargo de servente, contém remuneração, data de admissão, data de saída, carimbos e assinaturas nos campos próprios. O registro também observa a sequência cronológica dos demais contratos existentes na carteira. Não se verifica rasura, sobreposição ou outro elemento concreto que indique inserção posterior ou fraudulenta, de modo que deve ser incluído nos assentos previdenciários (ID. 276516461, P. 12). g) Período de 02/12/2013 a 07/12/2016 Por fim, na página 14 da segunda CTPS consta o vínculo com a Stapler House Comércio e Serviços Ltda., com admissão em 02/12/2013, no cargo de ajudante de motorista, e saída em 07/12/2016. A anotação contém identificação do empregador, remuneração, assinatura de admissão, data de saída, carimbo e assinatura no campo correspondente. Também segue a ordem cronológica dos vínculos anteriores. O CNIS já registra o vínculo com a Stapler House no período de 02/12/2013 a 30/09/2016. A controvérsia substancial, portanto, limita-se à extensão compreendida entre 01/10/2016 e 07/12/2016. Como a data de desligamento anotada na CTPS não apresenta defeito formal e não foi produzida prova concreta de que o contrato tenha terminado anteriormente, deve prevalecer o registro da carteira profissional (ID. 276516461, P. 28). Dessa forma, o vínculo deve ser averbado até 07/12/2016. Feita a análise dos períodos controvertidos pelo autor, cumpre consignar que, há erro material nas tabelas elaboradas pelo autor relacionado ao vínculo com a JHS Construção e Planejamento Ltda. Na tabela apresentada na petição inicial e reproduzida na emenda, a admissão foi indicada como ocorrida em 30/08/1978. A anotação existente na página 16 da CTPS, entretanto, registra inequivocamente a admissão em 30/08/1979. De se concluir, assim, que a indicação do ano de 1978 na inicial e na emenda constitui, portanto, erro material de transcrição, devendo prevalecer a data efetivamente lançada na CTPS, qual seja, 30/08/1979. Esse vínculo já constava do CNIS e não foi relacionado, na parte conclusiva da emenda, entre os períodos não reconhecidos administrativamente. Diante desse conjunto, reconheço como tempo de contribuição e carência os períodos de 19/11/1973 a 29/06/1974, 09/09/1974 a 28/02/1975, 09/03/1978 a 01/06/1978, 02/08/1982 a 21/04/1983, 24/10/1983 a 29/10/1983 e 17/01/2000 a 07/02/2000. Quanto ao vínculo com a Stapler House Comércio e Serviços Ltda., reconheço a continuidade do contrato no intervalo de 01/10/2016 a 07/12/2016. h) Período de 01/04/2021 a 31/08/2021 como segurado facultativo Como o INSS não realizou análise e contagem do tempo, mas apenas anexou a simulação do sistema, cumpre verificar a regularidade das contribuições. A análise do CNIS atualizado permite verificar que os recolhimentos são extemporâneos, pois realizados com atraso, em 23/09/2021 (ID. 605055401). Nesse caso, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, para o segurado facultativo são consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da primeira contribuição paga sem atraso, não sendo aproveitadas, para essa finalidade, as competências recolhidas extemporaneamente antes da regular filiação. Como as competências de abril a agosto de 2021 foram pagas conjuntamente apenas em setembro de 2021 e não foi demonstrada filiação anterior que autorizasse o recolhimento retroativo, o período não pode ser computado para fins de carência. i) Período de 01/11/2021 a 31/01/2023 O CNIS registra recolhimentos na categoria de contribuinte individual, pelo plano simplificado, com regularidade e de forma tempestiva. O INSS argumenta na contestação que a atividade desenvolvida deveria ser comprovada, no caso de recolhimentos extemporâneos. A tese, contudo, é impertinente ao caso concreto, tendo em vista que os recolhimentos foram realizados na época própria. O período deve, portanto, ser considerado no cálculo da carência e do tempo de contribuição. Do cálculo do tempo de contribuição e carência A soma dos períodos constantes do CNIS e daqueles reconhecidas nesta sentença resulta 14 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 180 meses de carência até a DER (25/11/2022), insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria, conforme tabela anexa. O autor também não preenche os requisitos, com reafirmação da DER. Assim, o pedido é parcialmente procedente para determinar a averbação dos períodos, nos termos pretendidos na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER, como tempo urbano, devendo o INSS promover a respectiva averbação no sistema previdenciário, os seguintes períodos: Empregador Período reconhecido ICASA Indústria e Comércio 19/11/1973 a 29/06/1974 Cariri Industrial 09/09/1974 a 28/02/1975 Hidrel Hidráulica e Eletricidade Ltda. 09/03/1978 a 01/06/1978 Escolinha Célia Maria 02/08/1982 a 21/04/1983 Prefeitura Municipal de Juazeiro 24/10/1983 a 29/10/1983 Construtora Três Fronteiras 17/01/2000 a 07/02/2000 Stapler House Comércio e Serviços Ltda. – ME 01/10/2016 a 07/12/2016 Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal