Inteiro teor
Processo 1201942-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigues Pinto Sociedade de Advogados - Garagem Amg Motors - Vistos. Cuida-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por RODRIGUES PINTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra AMG SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - ANDRÉ ANDRADE DA SILVA MECÂNICA, através da qual visa,emsuma, o ressarcimento de valores pagos por serviços automotivos não prestados em seu veículo Mercedes Bens E250 - mão de obra e peças - troca da junta de tampa de válvula, troca da junta e metal da bomba de vácuo, troca da válvula termostática com sensor, correia poly V, a indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço e a indenização por danos morais. Narrou a parte autora,emsíntese, queprocurou a oficina da ré para contratação de serviço de reparo em seu veículo por três vezes, sendo que os problemas não foram devidamente solucionados. Afirmou que gastou R$ 3.888,00 pelos serviços não prestados, sendo isso confirmado em outra oficina especializada - Avanti Serviços Automotivos LTDA, onde finalmente os serviços foram prestados, gastando o total de R$ 4.696,00. Alegou que nesta última oficina foram identificados diversos problemas causados pela má prestação de serviço da ré, inclusive que não havia consertado nada do que tinha informado, o serviço foi de péssima qualidade inclusive foi utilizado material improprio como fita teflon para vedação do óleo do motor. Requereu a condenação da requerida em danos materiais no importe de R$ 3.888,00. Não foi formulado pedido decorrente de danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 64/71. Alegou que se trata de um veículo com mais 13 anos de uso, tendo rodado mais de 160.000Km, portanto, o desgaste das peças com o passar do tempo, é normal, seja pelo uso ou simplesmente pela ação do tempo. No mérito, afirmou que os serviços foram corretamente prestados e que o autor acompanhou todo o processo, tendo ciência dos trabalhos realizados. Juntou documentos. Réplica às fls. 78/83. Superada a fase de especificação de provas e a tentativa de conciliação. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito de forma antecipada - CPC, artigo 355. A prova pericial nesse momento seria ineficaz. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Já o artigo 20 do CDC estabelece que: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.Emassim sendo, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor. Na espécie, a causa de pedir revela formação de um contrato de prestação de serviços mecânicos, que foram concluídos, tendo o autor retornado à oficina requerida para reclamar dos serviçospor três vezes, mas como o problemanãoteria sido solucionado, levou oveículoa uma oficina especializada, que constatou falha nos serviços prestados pelo réu. Ademais, a parte requerida sequer juntou aos autos prova documental de execução dos serviços prestados, sobre os quais se requer o ressarcimento por danos materiais. As provas constantes dos autos não demonstram que os serviços de reparo do vazamento do óleo doveículodo autornãofoi adequadamente prestado pela ré, tanto que precisou se refeito por outra oficina especializada. Com efeito, é dos autos que a parte autora gastou com a requerida a quantia de R$ 3.888,00 por serviços sequer prestados ou prestados de forma inadequada. Comprovado nos autos que o autor precisou contratar outra oficina para reparo adequado no seu veículo. Desse modo, demonstrada a responsabilidade da requerida deverá esta devolver ao autor o valor por ele pago paraconsertodoveículo e demais despesas(R$ 3.888,00). No mais, tem-se que dedanosmoraisnãohá que se falar, poisnãoé possível supor que os fatos narrados tenham acarretado consequências maiores do que simples transtornos ou inquietações ao autor, todas insuscetíveis de configurar ofensa aos direitos de personalidade das partes e, consequentemente, de provocar a ofensa extrapatrimonial indenizável. Ademais, apesar de constar no ajuizamento da demanda, não houve pedido de indenização por danos morais. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgadornãoestá obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda,ematenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partesnãosão capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e torno extinta a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.888,00 a título dedanomaterialcom correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entradaemvigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Pela sucumbência parcial responderá o autor pela metade das custas, bem como pelos honorários sucumbenciais do patrono da parte, os quais arbitroem10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Já a requerida arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de sucumbência do patrono da parte adversa, os quais fixoem10% do valor da condenação. R.P.I.C - ADV: JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP), EDIVALDO BRAMBILLA DE AGUIAR (OAB 227619/SP)