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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1011461-09.2024.8.26.0196

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1011461-09.2024.8.26.0196

Ementa

ano. Sustenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pede pela sua redução. Invoca a ocorrência de fatos novos. Recurso respondido. Proposta de acordo noticiada às fls. 613/615. A d. Procuradoria de Justiça assentiu com a homologação do acordo. É o relatório. Decido monocraticamente. Embora se trata de interesse de incapaz, isso não obsta a homologação do acordo, tendo em vista que a incapaz está bem representada, bem como não foi verificado prejuízo aos seus interesses. Destarte, HOMOLOGO o acordo de fls. 613/615, mediante prestação de contas e demonstração de repasse ao incapaz e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Em consequência, deixo de conhecer monocraticamente do Recurso por perda superveniente de interesse, como autorizado por Lei (CPC 932 III). Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB: 96745/MG) - Pablo Isidoro Rodrigues (OAB: 146938/MG) - Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - 4º andar

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

DESPACHO Nº 1011461-09.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: U. M. C. C. T. M. LTDA - Apelada: R. de A. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. G. de A. T. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25/62971 Apelação Cível nº 1011461-09.2024.8.26.0196 Apelante: U. M. C. C. T. M. LTDA Apelados: R. de A. T. e A. G. de A. T. Juiz de 1ª Instância: Humberto Rocha Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória cumulada com Indenizatória promovida pela Autora contra a Ré. Recorre a Ré aduzindo que a rescisão é regular, tendo em vista que se trata de contrato coletivo de plano de saúde, que não se submete às normativas da ANS. Aduz que comunicou à administradora sobre o encerramento do contrato. Acrescenta que a beneficiária não se encontrava em tratamento médico indispensável à sua sobrevivência. Assevera que não foi comprovada a filiação à pessoa jurídica legitimada. Diz que não dispõe de plano de saúde de abrangência nacional. Afirma a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ. Subsidiariamente pede a concessão de prazo razoável de duração do plano. Sustenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pede pela sua redução. Invoca a ocorrência de fatos novos. Recurso respondido. Proposta de acordo noticiada às fls. 613/615. A d. Procuradoria de Justiça assentiu com a homologação do acordo. É o relatório. Decido monocraticamente. Embora se trata de interesse de incapaz, isso não obsta a homologação do acordo, tendo em vista que a incapaz está bem representada, bem como não foi verificado prejuízo aos seus interesses. Destarte, HOMOLOGO o acordo de fls. 613/615, mediante prestação de contas e demonstração de repasse ao incapaz e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Em consequência, deixo de conhecer monocraticamente do Recurso por perda superveniente de interesse, como autorizado por Lei (CPC 932 III). Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB: 96745/MG) - Pablo Isidoro Rodrigues (OAB: 146938/MG) - Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - 4º andar