Ementa
ano. Sustenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pede pela sua redução. Invoca a ocorrência de fatos novos. Recurso respondido. Proposta de acordo noticiada às fls. 613/615. A d. Procuradoria de Justiça assentiu com a homologação do acordo. É o relatório. Decido monocraticamente. Embora se trata de interesse de incapaz, isso não obsta a homologação do acordo, tendo em vista que a incapaz está bem representada, bem como não foi verificado prejuízo aos seus interesses. Destarte, HOMOLOGO o acordo de fls. 613/615, mediante prestação de contas e demonstração de repasse ao incapaz e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Em consequência, deixo de conhecer monocraticamente do Recurso por perda superveniente de interesse, como autorizado por Lei (CPC 932 III). Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB: 96745/MG) - Pablo Isidoro Rodrigues (OAB: 146938/MG) - Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - 4º andar