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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1001376-94.2022.8.26.0337

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1001376-94.2022.8.26.0337

Ementa

posse mansa e pacifica do bem na medida que não há indicios de prova que a autora exerce a posse do bem pelo lapso de tempo de 15 anos tampouco restou comprovado que o imóvel é utilizado como moradia habitual há 10 anos e/ou que o mesmo é produtivo requisitos necessários a aquisição da posse originária do imóvel para o ingresso no Poder Judiciário. Dessa forma, sob qualquer angulo que se analise a questão não há como acolher a pretensão inicial, o que torna de rigor a improcedência do feito. Pelas razões alhures, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por TAIANE MARCELLO MARIANO LEITE e extingo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, observando-se os beneficios da gratuidade concedidos (v. fls. 181/185). E mais, a afirmação da recorrente de que reside no imóvel usucapiendo não convence, considerando que nem mesmo na petição inicial o indicou, ao contrário, afirmou residir na Rua Comendador Oeter, 1412, Vila Carvalho, Sorocaba (v. fls. 1). Também chama a atenção o fato de que a ação foi distribuída em 8/6/2022 e na inicial a recorrente se qualifica como divorciada (v. fls. 1), ao passo que nas razões recursais afirma ser proprietária de uma loja de motocicletas juntamente com o marido, empresa aberta em 5/11/2019 apenas no nome da recorrente (v. fls. 192/193), sem ao menos qualificar o cônjuge nos autos e/ou juntar cópia da certidão de casamento. De qualquer forma, não há prova robusta de que a apelante exerce posse do imóvel com animus domini pelo tempo previsto na lei civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 22. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Rogério Amaral (OAB: 199772/SP) - Caroline Simões Amaral (OAB: 202204/SP) - Moun Hi Cha (OAB: 230111/SP) - 4º andar

Inteiro teor

DESPACHO Nº 1001376-94.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Taiane Marcello Mariano Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Sung Jea Kim - Apelada: Helena In Ae Yu Kim - Interessado: Moun Hi Cha - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de usucapião ajuizada por TAIANE MARCELLO MARIANO LEITE devidamente qualificada nos autos, com o fim de ver declarada a propriedade em relação ao imóvel descrito na inicial, a rigor do artigo 1238 do Código de Processo Civil. Para tanto alega a requerente que está na posse do imóvel objeto da presente há mais de 15 anos de forma pacífica, mansa e ininterrupta, com animus domini, sendo que desconhece eventual proprietário do bem. Relata que edificou o imóvel onde vive com seus familiares e recebe amigos, cujo local mantem plantação e é servido de energia elétrica e água. Assim, considerando que preenche os requisitos necessários a espécie ajuizou a presente. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/21. (...) Ante a ausência de questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. A autora pleiteia que seja declarada por usucapião a propriedade do imóvel descrito na inicial, nos termos do artigo 1238 do Código Civil. Pois bem, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real, pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). Nessa linha, pretende a autora que lhe seja declarada o domínio sobre o bem imóvel mencionado na inicial. Aduzindo, para tanto, que mantém a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 anos. No mérito o pedido é improcedente. Primeiramente, observa-se que a presente tem como fulcro o artigo 1.238 caput do CC. Assim a autora para tanto teria que comprovar quando do ajuizamento da ação a posse mansa e pacifica do imóvel objeto da presente pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuindo como se fosse seu, cujo prazo pode ser reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Em que pese o alegado na inicial, os documentos, bem como as provas produzidas nos autos não evidenciam que a autora preenche os requisitos necessários a espécie. Antes de adentrar no mérito insta destacar que a área objeto da presente é destacada de uma área maior do denominada Fazenda Genebra. Ainda de acordo com os elementos constantes, a Fazenda Genebra com área total de mais de 10. 301,10 m2 já foi objeto de usucapião tendo como autora a pessoa de Angela Pessoa Lellis sendo que o feito foi julgado improcedente (fls. 13/15), o que por si só desconstitui a alegação de posse mansa e pacifica sobre imóvel bem, colocando ainda xeque o lapso de tempo do exercício da posse. Quando da produção da prova oral não assistiu melhor sorte a requerente. A testemunha Edson arrolada pela parte autora afirmou que a requerente exerce os atos de posse sobre o bem entre 8 a 10 anos, entretanto não soube informar de forma assertiva se a requerente reside de fato no imóvel objeto da presente, apresentando informações confusas e imprecisos em relação ao núcleo familiar da autora e a data da mudança da familia para o imóvel. Em contrapartida a testemunha Waldomiro, arrolada pelos requerentes, foi contundente ao relatar que já realizou perícia técnica na área em questão no ano de 2020, por determinação judicial nos autos da ação de usucapião (da gleba total) cuja autora da ação (Angela) era pessoa diversa da autora da presente ação relatando ainda que no dia perícia somente os réus compareceram ao local. No curso da audiência, considerando que a requerente declarou domicilio na cidade de Sorocada lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de matricula do filho em escola do domicílio de residência, bem como a juntada de contas de consumo do bem objeto da ação em seu nome. Já os documentos apresentados em atendimento a determinação judicial evidenciam que o filho da requerente sempre estudou na cidade de Sorocaba, ao passo que a única conta de consumo referente ao imóvel é datada do ano de 2020. Assim, de acordo com os elementos de prova, se mostra improvável que a requerente já tivesse fixado residência no local ou exerce a posse sobre o bem desde o ano 2007, quando contava com apenas 18 anos de idade, como afirmado na inicial. Portanto, não restou demonstrado a posse mansa e pacifica do bem na medida que não há indicios de prova que a autora exerce a posse do bem pelo lapso de tempo de 15 anos tampouco restou comprovado que o imóvel é utilizado como moradia habitual há 10 anos e/ou que o mesmo é produtivo requisitos necessários a aquisição da posse originária do imóvel para o ingresso no Poder Judiciário. Dessa forma, sob qualquer angulo que se analise a questão não há como acolher a pretensão inicial, o que torna de rigor a improcedência do feito. Pelas razões alhures, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por TAIANE MARCELLO MARIANO LEITE e extingo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, observando-se os beneficios da gratuidade concedidos (v. fls. 181/185). E mais, a afirmação da recorrente de que reside no imóvel usucapiendo não convence, considerando que nem mesmo na petição inicial o indicou, ao contrário, afirmou residir na Rua Comendador Oeter, 1412, Vila Carvalho, Sorocaba (v. fls. 1). Também chama a atenção o fato de que a ação foi distribuída em 8/6/2022 e na inicial a recorrente se qualifica como divorciada (v. fls. 1), ao passo que nas razões recursais afirma ser proprietária de uma loja de motocicletas juntamente com o marido, empresa aberta em 5/11/2019 apenas no nome da recorrente (v. fls. 192/193), sem ao menos qualificar o cônjuge nos autos e/ou juntar cópia da certidão de casamento. De qualquer forma, não há prova robusta de que a apelante exerce posse do imóvel com animus domini pelo tempo previsto na lei civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 22. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Rogério Amaral (OAB: 199772/SP) - Caroline Simões Amaral (OAB: 202204/SP) - Moun Hi Cha (OAB: 230111/SP) - 4º andar