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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1008527-33.2024.8.26.0405

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1008527-33.2024.8.26.0405

Ementa

Posto isso, atento ao parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de REDUZIR o valor da obrigação alimentar devida pelo autor em favor da parte requerida para o montante correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos mensais, para a hipótese de trabalho com vínculo, registrado em sua CTPS, com todas as incidências antes determinadas e para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego. Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo exigibilidade por litigarem ao abrigo da gratuidade (v. fls. 208/212). E mais, o recorrido comprovou a redução de sua capacidade financeira, já que tem outras duas filhas, gêmeas nascidas em 31/5/2021 (v. fls. 27/28), para as quais está obrigado a prestar alimentos no valor equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos e 1/3 do salário mínimo no caso de desemprego (autos n. 1019279-28.2023.8.26.0008), mostrando-se razoável a redução da pensão devida ao recorrente, de 26% para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, e de 26,50% para 25% do salário mínimo no caso de trabalho informal. Cabe registrar, por oportuno, diversos equívocos existentes nas razões recursais, com aparente confusão entre processos, considerando que não há nenhuma comprovação de ajuste do pagamento de pensão no valor de R$ 900,00 a favor do alimentando, tampouco houve nestes autos a redução da pensão para 30% do salário mínimo (v. fls. 221, itens 7 e 8, fls. 232, item 27, fls. 233, item 31, e fls. 234, item 35). Isso porque a pensão discutida foi ajustada entre as partes na ação 0006720-78.2018.8.260704, comprometendo-se o alimentante, ora recorrido, a pensionar o recorrente em 26% dos seus rendimentos líquidos e em 26,5% do salário no caso de trabalho informal ou desemprego (v. fls. 17/18). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela defesa do autor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual reconhecida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elias de Oliveira Mozer (OAB: 372860/SP) - Kelly Cristina Nunes (OAB: 289356/SP) - 4º andar

Inteiro teor

DESPACHO Nº 1008527-33.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. C. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. de F. A. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. C. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por R. C. da S. em face de seu filho A. C. A., menor representado por sua genitora M. de F. A da S. Alegou o requerente que, nos autos da reclamação pré-processual registrada sob o n. 0006720-78.2018, restou acordado que pagaria ao requerido, a título de alimentos, o equivalente a 26% de seus rendimentos líquidos ou 26,5% do salário-mínimo em caso de trabalho sem vínculo empregatício. Disse que o acordo foi homologado em 19/10/2018. Relatou que sua renda já não é mais suficiente para o cumprimento da obrigação alimentar a ele anteriormente imposta, em razão da redução de seu poder aquisitivo. Relatou estar desempregado e que possui duas outras filhas (gêmeas), com dois anos de idade, para as quais também presta alimentos. Pretende com a revisão reduzir o percentual dos alimentos para 15% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, para 25% do salário mínimo. (...) Colocado isto, passo à análise do mérito. Entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tal como autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar necessidade de produção de prova oral, sendo que a prova documental entende-se que já se encontra encartada no feito. Trata-se de ação na qual o requerente pretende a alteração dos percentuais pagos à parte requerida, reduzindo os anteriormente fixados. Muito embora não se discuta que a obrigação alimentar encontra seu fundamento de validade no binômio necessidade/possibilidade, tal como prescrito pelo art. 1.694, parágrafo primeiro do Código Civil, o fato é que cabe ao autor a efetiva comprovação do fato constitutivo do direito alegado em sua inicial, consistente na diminuição de sua capacidade financeira para continuar a suportar o pagamento da pensão alimentícia devida ao réu no patamar fixado em anterior ação judicial, em virtude da regra de distribuição do ônus da prova contida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso concreto, as provas trazidas aos autos mostraram-se suficientemente consistentes para convencer este julgador de que a capacidade financeira do autor realmente foi reduzida após o momento em que a obrigação alimentar foi instituída. Ele comprovou documentalmente o nascimento de outras duas filhas (gêmeas), Eloah e Elis, em 31 de maio de 2021 (fls. 27/28), para as quais também paga alimentos (fls. 30). Assim, seu pedido de redução do valor da pensão alimentícia resta legítimo, muito embora não no patamar pretendido por ele, tendo em vista que o valor ofertado é excessivamente baixo, mormente relevando se tratar de credor de alimentos, com 7 anos de idade (fls. 14), que necessita do auxílio paterno para sua subsistência. Deste modo, inviável aplicar o percentual ofertado pelo autor, pois atenta contra os interesses de seu filho Apollo, que necessita do auxílio paterno para a subsistência, principalmente considerando que o ônus da escolha do réu de experimentar a paternidade em mais de uma ocasião não pode e nem deve ser suportado pela parte requerida. Ademais, analisando seus extratos bancários observa-se que não houve mudança significativa na sua condição financeira (fls. 94/158). Logo, tenho por razoável fixar o valor de 20% para o caso de trabalho com vínculo empregatício, mormente relevando inexistir notícias de que o demandante possua qualquer deficiência que impeça ou diminua sua capacidade laboral e, para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, em 25% do salário mínimo vigente. Observo que o genitor deverá reunir esforços para garantir a subsistência de seu filho, em prol de uma paternidade responsável. No tocante à reconvenção, anoto que qualquer questão relacionada à cobrança de alimentos deve ser discutida em ação própria. Posto isso, atento ao parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de REDUZIR o valor da obrigação alimentar devida pelo autor em favor da parte requerida para o montante correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos mensais, para a hipótese de trabalho com vínculo, registrado em sua CTPS, com todas as incidências antes determinadas e para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego. Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo exigibilidade por litigarem ao abrigo da gratuidade (v. fls. 208/212). E mais, o recorrido comprovou a redução de sua capacidade financeira, já que tem outras duas filhas, gêmeas nascidas em 31/5/2021 (v. fls. 27/28), para as quais está obrigado a prestar alimentos no valor equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos e 1/3 do salário mínimo no caso de desemprego (autos n. 1019279-28.2023.8.26.0008), mostrando-se razoável a redução da pensão devida ao recorrente, de 26% para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, e de 26,50% para 25% do salário mínimo no caso de trabalho informal. Cabe registrar, por oportuno, diversos equívocos existentes nas razões recursais, com aparente confusão entre processos, considerando que não há nenhuma comprovação de ajuste do pagamento de pensão no valor de R$ 900,00 a favor do alimentando, tampouco houve nestes autos a redução da pensão para 30% do salário mínimo (v. fls. 221, itens 7 e 8, fls. 232, item 27, fls. 233, item 31, e fls. 234, item 35). Isso porque a pensão discutida foi ajustada entre as partes na ação 0006720-78.2018.8.260704, comprometendo-se o alimentante, ora recorrido, a pensionar o recorrente em 26% dos seus rendimentos líquidos e em 26,5% do salário no caso de trabalho informal ou desemprego (v. fls. 17/18). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela defesa do autor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual reconhecida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elias de Oliveira Mozer (OAB: 372860/SP) - Kelly Cristina Nunes (OAB: 289356/SP) - 4º andar