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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001433-83.2025.8.26.0037

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4001433-83.2025.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MANOEL PEREIRA JUNIOR e LILIAN APARECIDA DA SILVA PEREIRA contra BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. Por consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001433-83.2025.8.26.0037/SP AUTOR : JOSE MANOEL PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES (OAB SP406172) AUTOR : LILIAN APARECIDA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES (OAB SP406172) RÉU : RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) RÉU : BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MANOEL PEREIRA JUNIOR e LILIAN APARECIDA DA SILVA PEREIRA contra BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. Por consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 29 de janeiro de 2026