Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1029770-65.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1029770-65.2025.8.26.0577

Ementa

Processo 1029770-65.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.L.S. - M.N.S. - Vistos. Recebo a emenda de fls. 37/41. Anote-se. Observadas as formalidades legais e o parecer favorável do representante do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo celebrado entre as partes às páginas 38/41, e reconheço a união estável havida no período compreendido entre 08 de junho de 2009 até 08 de maio de 2025, bem como a dissolvo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, ainda, e juntamente com cópia do acordo firmado, como ofício ao empregador para os descontos dos alimentos acordados, se o caso, com informação dos dados bancários diretamente pelas partes caso não constem nas cláusulas do acordo. Caso as partes prefiram a expedição de ofício próprio, devem fazer o requerimento nos autos. Por fim, a presente sentença e o acordo entabulado pelas partes, extraídos como cópias, valerão como termo de guarda e autorização de visitas, conforme o caso. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Ciência ao MP. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: JAMES MOREIRA FRANÇA (OAB 155573/SP), JAMES MOREIRA FRANÇA (OAB 155573/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1029770-65.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.L.S. - M.N.S. - Vistos. Recebo a emenda de fls. 37/41. Anote-se. Observadas as formalidades legais e o parecer favorável do representante do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo celebrado entre as partes às páginas 38/41, e reconheço a união estável havida no período compreendido entre 08 de junho de 2009 até 08 de maio de 2025, bem como a dissolvo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, ainda, e juntamente com cópia do acordo firmado, como ofício ao empregador para os descontos dos alimentos acordados, se o caso, com informação dos dados bancários diretamente pelas partes caso não constem nas cláusulas do acordo. Caso as partes prefiram a expedição de ofício próprio, devem fazer o requerimento nos autos. Por fim, a presente sentença e o acordo entabulado pelas partes, extraídos como cópias, valerão como termo de guarda e autorização de visitas, conforme o caso. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Ciência ao MP. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: JAMES MOREIRA FRANÇA (OAB 155573/SP), JAMES MOREIRA FRANÇA (OAB 155573/SP)