Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar a Fazenda do Estado a pagar ao autor indenização correspondente a cento e vinte dias de licença-prêmio com base na última remuneração por ele percebida, com atualização monetária a partir da data da aposentadoria e juros de mora a serem computados, desde a citação. Sobre os valores apurados deverão incidir i) atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810, STF) e juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09 (juros equivalentes à remuneração adicional das cadernetas de poupança) até 08/12/2021; ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora; e iii) a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E STJ) até a expedição do ofício requisitório. No mais, subsiste a decisão tal como se encontra lançada. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP)