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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1079087-42.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1079087-42.2024.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, forte nos arts. 485, IV c.c. 76, § 1º, I do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atribuído à causa OU por equidade em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que concedo exclusivamente para este fim. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1079087-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flavia Correa Daher - Banco C6 S/A - Ante o exposto, forte nos arts. 485, IV c.c. 76, § 1º, I do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atribuído à causa OU por equidade em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que concedo exclusivamente para este fim. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP)