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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005877-94.2025.8.26.0011

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1005877-94.2025.8.26.0011

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 23.334,00, correspondente às parcelas vencidas em 05/11/2022 e 05/12/2022, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos, bem como correção monetária pelos índices adotados pelo TJSP. Pela sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo no total de 10% do valor atualizado da causa.. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as formalidades legais, oficiando-se ao distribuidor.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005877-94.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Paulo Ziober Equipamentos Metalurgicos - Sindona Desenvolvimento Imobiliário e Construtora Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 23.334,00, correspondente às parcelas vencidas em 05/11/2022 e 05/12/2022, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos, bem como correção monetária pelos índices adotados pelo TJSP. Pela sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo no total de 10% do valor atualizado da causa.. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as formalidades legais, oficiando-se ao distribuidor. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)