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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010227-96.2023.8.26.0011

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1010227-96.2023.8.26.0011

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, deverá a autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devido ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C - ADV: SANDRA GONÇALVES DA SILVA (OAB 209254/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)

Inteiro teor

Processo 1010227-96.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elisa Cruz Pereira Pinto - Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, deverá a autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devido ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C - ADV: SANDRA GONÇALVES DA SILVA (OAB 209254/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)