Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1038880-90.2023.8.26.0405

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1038880-90.2023.8.26.0405

Ementa

Ante o exposto, seguindo na mesma esteira do parecer ministerial, com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por P. E. B. e G. B., ambos representados por sua genitora L. P. F., em face de A. B., todos devidamente qualificados nos autos, a fim de: a) INSTITUIR a GUARDA COMPARTILHADA dos menores em tela em favor de ambos os genitores, os quais deverão decidir, de forma conjunta, acerca de sua criação e educação, de modo a lhes proporcionar um desenvolvimento sadio, feliz e equilibrado; b) FIXAR a custódia física (residência preferencial) dos menores com a genitora, posto que já se encontram em sua companhia desde a separação de fato do casal, ficando facultando ao genitor, ora réu, a possibilidade de exercer seu DIREITO DE VISITAS em relação à estes filhos, de acordo com a nova proposta sugerida pelos filhos em sua réplica (fls. 80/82), a respeito do qual o réu não impugnou especificamente, mesmo porque compatível com o desenvolvimento dos meninos, devendo, no entanto, sempre atentarem ao melhor interesse destes, respeitadas ainda a rotina familiar e suas obrigações escolares; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor destes filhos para a hipótese de trabalho com registro formal do vínculo empregatício em sua CTPS ou decorrente de benefício previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, entendidos estes como sendo o valor bruto da remuneração mensal auferida por ele subtraídos os descontos legais obrigatórios de INSS e IR, percentual este que incidirá sobre todos os salários, horas extras regulares, adicional noturno, férias, 13º salário e eventuais gratificações extraordinárias, inclusive PLR e outros bônus, ainda que pagos apenas de forma eventual, excetuando-se verbas rescisórias que tenham natureza exclusivamente indenizatória, FGTS e multa respectiva e outras verbas de natureza indenizatória, cabendo então, nesse caso, à empregadora do requerido efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta corrente nº 430925-1, agência 2948, Banco Bradesco, de titularidade da representante legal dos alimentandos, tal como informada por eles às fls. 15, item l ou outra que venha a ser informada diretamente por ela. Fica o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar à fonte pagadora sobre a existência de pensão alimentícia a ser descontada diretamente em folha de pagamento; OU, caso o réu, no futuro, passe a exercer atividade informal ou ainda na situação de desemprego, fica desde já estabelecido que o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder o patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo, vigente na data do pagamento, sendo que, nesta ú

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1038880-90.2023.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B. - - P.E.B. - A.B. - DECISÃO. 4. Ante o exposto, seguindo na mesma esteira do parecer ministerial, com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por P. E. B. e G. B., ambos representados por sua genitora L. P. F., em face de A. B., todos devidamente qualificados nos autos, a fim de: a) INSTITUIR a GUARDA COMPARTILHADA dos menores em tela em favor de ambos os genitores, os quais deverão decidir, de forma conjunta, acerca de sua criação e educação, de modo a lhes proporcionar um desenvolvimento sadio, feliz e equilibrado; b) FIXAR a custódia física (residência preferencial) dos menores com a genitora, posto que já se encontram em sua companhia desde a separação de fato do casal, ficando facultando ao genitor, ora réu, a possibilidade de exercer seu DIREITO DE VISITAS em relação à estes filhos, de acordo com a nova proposta sugerida pelos filhos em sua réplica (fls. 80/82), a respeito do qual o réu não impugnou especificamente, mesmo porque compatível com o desenvolvimento dos meninos, devendo, no entanto, sempre atentarem ao melhor interesse destes, respeitadas ainda a rotina familiar e suas obrigações escolares; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor destes filhos para a hipótese de trabalho com registro formal do vínculo empregatício em sua CTPS ou decorrente de benefício previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, entendidos estes como sendo o valor bruto da remuneração mensal auferida por ele subtraídos os descontos legais obrigatórios de INSS e IR, percentual este que incidirá sobre todos os salários, horas extras regulares, adicional noturno, férias, 13º salário e eventuais gratificações extraordinárias, inclusive PLR e outros bônus, ainda que pagos apenas de forma eventual, excetuando-se verbas rescisórias que tenham natureza exclusivamente indenizatória, FGTS e multa respectiva e outras verbas de natureza indenizatória, cabendo então, nesse caso, à empregadora do requerido efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta corrente nº 430925-1, agência 2948, Banco Bradesco, de titularidade da representante legal dos alimentandos, tal como informada por eles às fls. 15, item l ou outra que venha a ser informada diretamente por ela. Fica o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar à fonte pagadora sobre a existência de pensão alimentícia a ser descontada diretamente em folha de pagamento; OU, caso o réu, no futuro, passe a exercer atividade informal ou ainda na situação de desemprego, fica desde já estabelecido que o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder o patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo, vigente na data do pagamento, sendo que, nesta última hipótese, caberá ao próprio alimentante efetuar diretamente o depósito do valor da pensão alimentícia na conta bancária acima indicada, todo dia 10 de cada mês, valendo os recibos de depósitos bancários como comprovantes de pagamento; ou então entregues diretamente a representante legal da alimentanda (se inexistente a conta ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO(A) ALIMENTANTE para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de sua funcionária nos termos desta decisão. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos. Anoto, por fim, que a obrigação alimentar aqui instituída em favor dos alimentandos retroagirá à data da citação do alimentante, ocorrida regularmente às fls. 38, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde aquela data, posto que a partir daquele momento o réu foi regularmente constituído em mora, como expressamente determinado pelo art. 13, parágrafo segundo da Lei nº 5.478/68 em conformidade com a Súmula nº 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar ao Defensor nomeado em favor do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; como também condeno o réu a pagar ao novo Defensor nomeado em favor dos autores honorários advocatícios que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência aqui instituídas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Além disso, fixo os honorários advocatícios do(a)(s) Patrono(a)(s) aqui nomeados pela Defensoria Pública em favor dos autores e do réu (fls. 59), nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB, cuja expedição da certidão de honorários daquele primeiro dependerá da juntada aos autos de sua nomeação pela Defensoria Pública devidamente efetivada junto ao sistema, posto que não acompanhou a petição. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas certidões de honorários, se em termos e para os fins de direito. Nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos. - ADV: OTNYEL ANDRADE JUSTINO DA SILVA (OAB 492571/SP), JOCIMAR FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP), OTNYEL ANDRADE JUSTINO DA SILVA (OAB 492571/SP)