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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005363-45.2020.8.26.0229

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1005363-45.2020.8.26.0229

Ementa

Diante do exposto, extinguindo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória, que Ofélia Conceição Caetano Eipeu move em face de Imobiliária Administradora e Incorporadora Alto da Nova Campinas LTDA, Maria Aparecida Pagan de Lima, Tania Regina de Lima, Jorge Luiz de Lima, e com fulcro nos artigos 497 e 495, ambos do Código de Processo Civil, bem como no § 2.º, do artigo 16 do Decreto Lei n.º 58/37, dou por emitida a declaração de vontade faltante para a consecução do contrato de compra e venda, no sentido de outorgar à autora a escritura definitiva do imóvel discriminado na inicial. Transitada em julgado, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, adjudicando o imóvel aos autores, valendo como título para o respectivo registro no cartório competente, ficando o autor, beneficiário da justiça gratuita, isento de custas e emolumentos. Arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade ora deferida aos rés (art 98 § 3º do CPC). Defiro a expedição de Certidão de Honorários aos patronos nomeados e CURADOR ESPECIAL nos termos do convênio DPE/OAB Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005363-45.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ofélia Conceição Caetano Eipeu - Maria Aparecida Pagan de Lima - réu revel - - Tania Regina de Lima - réu revel - - Jorge Luiz de Lima - réu revel - - Imobiliaria Admistradora e Incorporadora Alto da Nova Campinas Lt - Vistos. Fls. 210/211: Recebo os embargos porque tempestivos. Razão assiste ao embargante. Com efeito, retifico a sentença de fls. 203/205 para que passe a constar da seguinte forma: "Diante do exposto, extinguindo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória, que Ofélia Conceição Caetano Eipeu move em face de Imobiliária Administradora e Incorporadora Alto da Nova Campinas LTDA, Maria Aparecida Pagan de Lima, Tania Regina de Lima, Jorge Luiz de Lima, e com fulcro nos artigos 497 e 495, ambos do Código de Processo Civil, bem como no § 2.º, do artigo 16 do Decreto Lei n.º 58/37, dou por emitida a declaração de vontade faltante para a consecução do contrato de compra e venda, no sentido de outorgar à autora a escritura definitiva do imóvel discriminado na inicial. Transitada em julgado, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, adjudicando o imóvel aos autores, valendo como título para o respectivo registro no cartório competente, ficando o autor, beneficiário da justiça gratuita, isento de custas e emolumentos. Arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade ora deferida aos rés (art 98 § 3º do CPC). Defiro a expedição de Certidão de Honorários aos patronos nomeados e CURADOR ESPECIAL nos termos do convênio DPE/OAB Oportunamente, arquivem-se os autos." No mais fica a sentença tal como lançada. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA RIZZIOLLI (OAB 328173/SP), TANIA REGINA DE LIMA, JORGE LUIZ DE LIMA, NICOLE DANIELI PRETO SILVA (OAB 507657/SP)