Ementa
Diante do exposto, extinguindo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória, que Ofélia Conceição Caetano Eipeu move em face de Imobiliária Administradora e Incorporadora Alto da Nova Campinas LTDA, Maria Aparecida Pagan de Lima, Tania Regina de Lima, Jorge Luiz de Lima, e com fulcro nos artigos 497 e 495, ambos do Código de Processo Civil, bem como no § 2.º, do artigo 16 do Decreto Lei n.º 58/37, dou por emitida a declaração de vontade faltante para a consecução do contrato de compra e venda, no sentido de outorgar à autora a escritura definitiva do imóvel discriminado na inicial. Transitada em julgado, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, adjudicando o imóvel aos autores, valendo como título para o respectivo registro no cartório competente, ficando o autor, beneficiário da justiça gratuita, isento de custas e emolumentos. Arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade ora deferida aos rés (art 98 § 3º do CPC). Defiro a expedição de Certidão de Honorários aos patronos nomeados e CURADOR ESPECIAL nos termos do convênio DPE/OAB Oportunamente, arquivem-se os autos.