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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1030231-18.2017.8.26.0577

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1030231-18.2017.8.26.0577

Ementa

aulo - SABESP - Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Determino a retirada da restrição via CNIB inserida (fl. 104) no nome da executada. Aguarde-se a oportuna certificação de trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada a preencher e juntar aos autos o Formulário de MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, no prazo legal, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Por fim, diante da satisfação da execução,não sendo beneficiária da justiça gratuita,intime-se a parte EXECUTADApor carta com aviso de recebimentopara pagamento das custas finais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor da parte executada, independentemente de nova decisão. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1030231-18.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Determino a retirada da restrição via CNIB inserida (fl. 104) no nome da executada. Aguarde-se a oportuna certificação de trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada a preencher e juntar aos autos o Formulário de MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, no prazo legal, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Por fim, diante da satisfação da execução,não sendo beneficiária da justiça gratuita,intime-se a parte EXECUTADApor carta com aviso de recebimentopara pagamento das custas finais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor da parte executada, independentemente de nova decisão. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP)