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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009631-92.2025.8.26.0286

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1009631-92.2025.8.26.0286

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: A) condenar a requerida a proceder ao recálculo do ATS da parte autora, de tal forma a incluir, em sua base de cálculo, a Gratificação Executiva, o Piso Salarial Nacional Enfermagem e o Piso Salarial - Reajuste Complementar; B) condenar a requerida a pagar, à autora, os atrasados, observada a prescrição quinquenal até efetiva regularização, em valores a serem definidos quando da execução, à vista dos holerites relativos ao período de interesse, sendo que sobre eles incidirão juros de mora na forma do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n ° 11.960/09), a contar da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir de cada vencimento tudo nos termos do decidido no Recurso Extraordinário de n° 870.947, pelo eg. STF, até 09.12.2021, quando, com a vigência da EC 113/2021, deverá incidir a taxa Selic. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: BRUNO VICENTE SLEIMAN (OAB 490570/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)

Inteiro teor

Processo 1009631-92.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marta Yamawaka - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: A) condenar a requerida a proceder ao recálculo do ATS da parte autora, de tal forma a incluir, em sua base de cálculo, a Gratificação Executiva, o Piso Salarial Nacional Enfermagem e o Piso Salarial - Reajuste Complementar; B) condenar a requerida a pagar, à autora, os atrasados, observada a prescrição quinquenal até efetiva regularização, em valores a serem definidos quando da execução, à vista dos holerites relativos ao período de interesse, sendo que sobre eles incidirão juros de mora na forma do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n ° 11.960/09), a contar da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir de cada vencimento tudo nos termos do decidido no Recurso Extraordinário de n° 870.947, pelo eg. STF, até 09.12.2021, quando, com a vigência da EC 113/2021, deverá incidir a taxa Selic. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: BRUNO VICENTE SLEIMAN (OAB 490570/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)