Ementa
(processo principal 1053736-25.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aline Nunes de Souza - MadeiraMadeira Comercio Eletronico S/A - Verifica-se, conforme comprovado às fls. 206 dos autos principais, que o débito objeto da presente demanda foi devidamente quitado. Dessa forma, revela-se desnecessária a instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, o qual apenas ocasionou movimentação inútil da máquina judiciária, já suficientemente assoberbada, circunstância da qual fica advertida a exequente. Por fim, ante o pagamento realizado nos autos principais, EXTINGO O PROCESSO, conforme o art. 924, II, do CPC. Como não foram realizados atos expropriatórios, não há que se falar em recolhimento da taxa final. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor do (exequente), com relação ao valor depositado judicialmente às fls. 206 dos autos principais, em nome do advogado indicado, se o caso, o qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das N.S.C.G.J.), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, mas sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.