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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000541-74.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0000541-74.2026.8.26.0114

Ementa

(processo principal 1053736-25.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aline Nunes de Souza - MadeiraMadeira Comercio Eletronico S/A - Verifica-se, conforme comprovado às fls. 206 dos autos principais, que o débito objeto da presente demanda foi devidamente quitado. Dessa forma, revela-se desnecessária a instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, o qual apenas ocasionou movimentação inútil da máquina judiciária, já suficientemente assoberbada, circunstância da qual fica advertida a exequente. Por fim, ante o pagamento realizado nos autos principais, EXTINGO O PROCESSO, conforme o art. 924, II, do CPC. Como não foram realizados atos expropriatórios, não há que se falar em recolhimento da taxa final. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor do (exequente), com relação ao valor depositado judicialmente às fls. 206 dos autos principais, em nome do advogado indicado, se o caso, o qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das N.S.C.G.J.), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, mas sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Inteiro teor

Processo 0000541-74.2026.8.26.0114 (processo principal 1053736-25.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aline Nunes de Souza - MadeiraMadeira Comercio Eletronico S/A - Verifica-se, conforme comprovado às fls. 206 dos autos principais, que o débito objeto da presente demanda foi devidamente quitado. Dessa forma, revela-se desnecessária a instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, o qual apenas ocasionou movimentação inútil da máquina judiciária, já suficientemente assoberbada, circunstância da qual fica advertida a exequente. Por fim, ante o pagamento realizado nos autos principais, EXTINGO O PROCESSO, conforme o art. 924, II, do CPC. Como não foram realizados atos expropriatórios, não há que se falar em recolhimento da taxa final. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor do (exequente), com relação ao valor depositado judicialmente às fls. 206 dos autos principais, em nome do advogado indicado, se o caso, o qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das N.S.C.G.J.), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, mas sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG)