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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001014-54.2023.8.26.0306

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1001014-54.2023.8.26.0306
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001014-54.2023.8.26.0306/SP

EXEQUENTE : RADIOVAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA

ADVOGADO(A) : JENNIFER DE SOUZA BISSONI (OAB SP502851)

ADVOGADO(A) : AMANDA MARCELINO FERREIRA (OAB SP467417)

EXECUTADO : J. E. S. DA SILVA FIRMINO

ADVOGADO(A) : MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB SP475027)

ADVOGADO(A) : LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO (OAB SP157625)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1- Nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes, conforme evento de folhas 135, por consequência, SUSPENDO a execução pelo prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (artigo 922, caput, do CPC).

2- Em virtude do acordo, nesta data foi interrompida, através do sistema SISBAJUD, a ordem de repetição de bloqueios de ativos das contas bancárias da devedora, ficando eventual saldo desbloqueado, conforme recibo(s) juntado(s).

3-Aguarde-se o cumprimento do acordo.

4- Int.

José Bonifácio, 29/01/2026

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001014-54.2023.8.26.0306/SP EXEQUENTE : RADIOVAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JENNIFER DE SOUZA BISSONI (OAB SP502851) ADVOGADO(A) : AMANDA MARCELINO FERREIRA (OAB SP467417) EXECUTADO : J. E. S. DA SILVA FIRMINO ADVOGADO(A) : MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB SP475027) ADVOGADO(A) : LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO (OAB SP157625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes, conforme evento de folhas 135, por consequência, SUSPENDO a execução pelo prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (artigo 922, caput, do CPC). 2- Em virtude do acordo, nesta data foi interrompida, através do sistema SISBAJUD, a ordem de repetição de bloqueios de ativos das contas bancárias da devedora, ficando eventual saldo desbloqueado, conforme recibo(s) juntado(s). 3-Aguarde-se o cumprimento do acordo. 4- Int. José Bonifácio, 29/01/2026