Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADRIANA CRISTINA ARANTES em face de RICARDO KRAJUSKINAS; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de JAELSON SILVA DE LIMA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, para CONDENAR o DETRAN na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo marca Volkwagen, modelo Brasília, ano 1979, placas CGU8544 para o nome de JAELSON SILVA DE LIMA, com efeitos a partir do recebimento do ofício; CONDENAR o réu JAELSON SILVA DE LIMA ao pagamento das multas, infrações e demais débitos do referido veículo, inscritos em nome da autora, desde a data da venda, ou seja, 15/03/2005. Sem custas e honorários nesta fase nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Entretanto, ressalto à parte sucumbente que na hipótese de interposição de recurso, deverá ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da mesma lei, com o recolhimento inclusive das custas dispensadas nesta instância. A partir do trânsito em julgado, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/15; sendo indevidos, contudo, os honorários advocatícios previstos no §1º do mesmo dispositivo (Enunciado 70 do FOJESP). Sem prejuízo, deverá a autora apresentar certidão referente a eventuais débitos inscritos no CADIN do veículo em questão, para serem pagos pelo réu. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: PAULO MATIAS SANTOS (OAB 339139/SP), KARINE SAKAMA PEREIRA ANTUNES (OAB 466608/SP)