Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por E.C.B. em face de S.A.O.B. Para partilhar os bens na proporção de 50% para cada parte, condenado a requerida a restituir o autor no valor sub-rogado na compra do imóvel, conforme fundamentação, incidindo sobre a quantia correção monetária desde 28/4/2009 (p. 41) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos às pp. 313/316, para determinar a modificação acima na sentença às pp. 303/305, restando o julgado, no mais, tal como lançado. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 1007259-41.2024.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.B. - S.A.O.B. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, guarda e alimentos ajuizada por E. C. B. em face de S. A. de O. B.. Foi prolatada sentença às pp. 303/305, julgando-se parcialmente os pedidos relativos à partilha de bens, alimentos e guarda do filho menor. O autor opôs embargos de declaração às pp. 313/316, alegando que houve omissão no julgado, não tendo sido apontado índice de correção monetária e marco inicial de sua incidência no que se refere à determinação da restituição de R$40.000,00 ao embargante, quantia sub-rogada na aquisição de imóvel. Intimada a parte contrária para manifestação, esta restou inerte (p. 320). Decido. Recebo os embargos de declaração às pp. 313/316, eis que não certificada a sua intempestividade, e lhes dou provimento, pois, de fato, há omissão a respeito do índice de correção monetária e o marco inicial de sua incidência na quantia a ser restituída ao embargante. Assim, onde se lê à p. 304: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por E.C.B. em face de S.A.O.B. Para partilhar os bens na proporção de 50% para cada parte, condenado a requerida a restituir o autor no valor sub-rogado na compra do imóvel, conforme fundamentação"; leia-se: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por E.C.B. em face de S.A.O.B. Para partilhar os bens na proporção de 50% para cada parte, condenado a requerida a restituir o autor no valor sub-rogado na compra do imóvel, conforme fundamentação, incidindo sobre a quantia correção monetária desde 28/4/2009 (p. 41) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos às pp. 313/316, para determinar a modificação acima na sentença às pp. 303/305, restando o julgado, no mais, tal como lançado. Intime-se. Campinas, 21 de janeiro de 2026. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), LUCAS DE ALMEIDA GAY (OAB 465549/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)