Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1048134-08.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1048134-08.2025.8.26.0053

Ementa

Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar deferida e determinar que o ITCMD, incidente sobre o bem imóvel a ter a propriedade transmitida, indicado na inicial, seja calculado pautado na base de cálculo do IPTU lançado no exercício da abertura da sucessão, considerado o valor venal de mercado do imóvel de então, corrigido monetariamente, sem prejuízo do procedimento de arbitramento." (grifei) A ressalva expressa contida no dispositivo da sentença é clara e inequívoca. O d. Juízo prolator da sentença no Mandado de Segurança, ao conceder a ordem, ressalvou expressamente o direito do Fisco de instaurar procedimento de arbitramento para verificação da adequação do valor declarado ao efetivo valor de mercado do bem. Tal ressalva não constitui mero obiter dictum ou consideração acessória, mas integra o próprio núcleo decisório da sentença, delimitando o alcance da segurança concedida, de sorte que inexiste qualquer violação à coisa julgada. Fixo, portanto, como ponto controvertido qual era o valor de mercado dos imóveis situados na Rua Estados Unidos, nº 882, e na Avenida Doutor Arnaldo, nº 232, ambos nesta Capital, na data de 25 de julho de 2019, considerando-se suas características físicas, estado de conservação, localização e demais elementos pertinentes existentes naquela data. Para prova do ponto controvertido, indispensável a produção de prova pericial e documental. Defiro às partes que juntem documentos, em 15 dias, que possa corroborar ou auxiliar o i. perito na realização do seu trabalho (ex.: Fotografias dos imóveis datadas de período próximo a julho/2019; pareceres técnicos, vistorias ou relatórios elaborados à época por engenheiros, arquitetos ou empresas especializadas; eventuais contratos de locação vigentes em julho/2019, Orçamentos de reformas, etc.). Sem prejuízo, nomeio para realização da perícia o engenheiro Walmir Modotti. O perito deverá apurar o valor de mercado dos imóveis, ou seja, o preço que os bens alcançariam se colocados à venda em condições normais de mercado, na data do fato gerador (jul/2019), considerando: a) A localização dos imóveis (bairro, logradouro, proximidade de equipamentos urbanos); b) As características físicas dos imóveis (área de terreno, área construída, número de pavimentos, padrão construtivo); c) O estado de conservação dos imóveis em julho/2019, com base nos documentos que serão juntados pelas partes; d) As condições do mercado imobiliário na região em julho/2019; e) Quaisquer outras circunstâncias relevantes para a determinação do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos documentos, quesitos e assistente técnico, intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias, apresenteproposta de honorários e contatos profissionais (e-mail

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1048134-08.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - José Carlos Leite Polizzi - - Sergio Antonio Andrighetti Filho - - Vicente Polizzi Junior - Vistos em saneador. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por José Carlos Leite Polizzi, Sergio Antonio Andrighetti Filho e Vicente Polizzi Junior contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narram os autores que são herdeiros de bens imóveis declarados nas escrituras de inventário e sobrepartilha extrajudiciais de Gladys Leite Polizzi, falecida em 25/07/2019, mas que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo realizou arbitramento dos valores declarados na Declaração de ITCMD, resultando em aumento substancial do valor venal dos bens e, consequentemente, do imposto devido; que a diferença dos valores está sendo cobrada nas CDAs n.º 1421657035, 1421657046 e 1421657024, totalizando R$ 277.950,87, sendo R$ 92.649,00 para José Carlos, R$ 92.649,00 para Sergio Antonio e R$ 92.652,87 para Vicente; que recolheram o ITCMD indicando o valor venal do imóvel para lançamento do IPTU, lastreado em sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 1053204-45.2021.8.26.0053; que o arbitramento do valor do imposto se deu pelo art. 148 do CTN. Apontam problemas no arbitramento realizado pelo Método Comparativo Direto de Dados do Mercado. Em contestação (fls. 240/253), a Fazenda Pública Estadual alega que o valor venal do IPTU não se confunde com o valor de mercado exigido para o ITCMD; que estabelecer o IPTU como valor mínimo não significa permitir que o ITCMD seja pago pelo valor mínimo; que o arbitramento do valor de mercado é mecanismo antielisivo previsto no art. 116, parágrafo único, do CTN; que não há ofensa à coisa julgada do MS n.º 1053204-45.2021.8.26.0053, pois a sentença contém ressalva expressa à possibilidade de arbitramento ("sem prejuízo do procedimento de arbitramento"); que o art. 148 do CTN confere à autoridade o poder de arbitrar quando o valor declarado não corresponde ao valor de mercado, sendo obrigatório quando há subavaliação. Requer extinção sem mérito por inadequação de rito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Decido. Nos termos do art. 357, inc. I a V do CPC, em fase de saneamento, verifica-se que as partes são capazes e estão bem representadas; inexistem irregularidades ou nulidades a serem corrigidas. Dou o feito por saneado. Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer o cancelamento de cobrança complementar e a anulação das CDA's em nome dos requerentes. A preliminar de inadequação de rito não merece deferimento. Com efeito, argui a FESP que a discussão sobre valores de ITCMD arbitrados deveria seguir procedimento específico ou que haveria vedação legal ao rito escolhido, conforme art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c arts. 3º e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/1995. No entanto, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas na legislação invocada, vez que não se trata de execução fiscal. Ao contrário, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal que questiona a própria legalidade e constitucionalidade do procedimento administrativo de arbitramento que deu origem às CDAs impugnadas Assim, rejeito a preliminar arguida. Analisando detidamente a petição inicial, bem como a contestação, verifico que a controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se à determinação do valor de mercado de ambos os imóveis descritos na petição inicial: Rua Estados Unidos e na Avenida Doutor Arnaldo, na data de 25 de julho de 2019, data do falecimento da autora da herança e, consequentemente, data do fato gerador do ITCMD, a legalidade dos atos administrativos, a infração (ou não) da coisa julgada para o primeiro imóvel. Quanto ao arbitramento como modalidade legítima de lançamento tributário, razão à FESP. O artigo 148 do Código Tributário Nacional, aplicável ao ITCMD por força do art. 38 do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No âmbito estadual, a Lei nº 10.705/2000 prevê, em seu artigo 11: Art. 11. Não concordando a Fazenda com o valor atribuído ou declarado, proceder-se-á à avaliação contraditória administrativa, instaurando-se processo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Portanto, o arbitramento é modalidade legal de lançamento tributário, prevista expressamente em lei complementar (CTN) e em lei ordinária estadual, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade em sua utilização pelo Fisco quando presentes os requisitos autorizadores. Sobre a não obrigatoriedade de utilização do valor venal do IPTU, o ponto será melhor observando quando do momento da sentença. Em relação à eventual ofensa à coisa julgada, sem razão a parte autora. Os autores sustentam que o arbitramento fiscal ora impugnado violaria a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 1053204-45.2021.8.26.0053, no qual foi concedida segurança para que o ITCMD incidente sobre os imóveis fosse calculado com base no valor venal utilizado para fins de IPTU. No entanto, analisando a r. sentença proferida naqueles autos (fls. 44/50), verifica-se que o dispositivo assim dispõe: "Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar deferida e determinar que o ITCMD, incidente sobre o bem imóvel a ter a propriedade transmitida, indicado na inicial, seja calculado pautado na base de cálculo do IPTU lançado no exercício da abertura da sucessão, considerado o valor venal de mercado do imóvel de então, corrigido monetariamente, sem prejuízo do procedimento de arbitramento." (grifei) A ressalva expressa contida no dispositivo da sentença é clara e inequívoca. O d. Juízo prolator da sentença no Mandado de Segurança, ao conceder a ordem, ressalvou expressamente o direito do Fisco de instaurar procedimento de arbitramento para verificação da adequação do valor declarado ao efetivo valor de mercado do bem. Tal ressalva não constitui mero obiter dictum ou consideração acessória, mas integra o próprio núcleo decisório da sentença, delimitando o alcance da segurança concedida, de sorte que inexiste qualquer violação à coisa julgada. Fixo, portanto, como ponto controvertido qual era o valor de mercado dos imóveis situados na Rua Estados Unidos, nº 882, e na Avenida Doutor Arnaldo, nº 232, ambos nesta Capital, na data de 25 de julho de 2019, considerando-se suas características físicas, estado de conservação, localização e demais elementos pertinentes existentes naquela data. Para prova do ponto controvertido, indispensável a produção de prova pericial e documental. Defiro às partes que juntem documentos, em 15 dias, que possa corroborar ou auxiliar o i. perito na realização do seu trabalho (ex.: Fotografias dos imóveis datadas de período próximo a julho/2019; pareceres técnicos, vistorias ou relatórios elaborados à época por engenheiros, arquitetos ou empresas especializadas; eventuais contratos de locação vigentes em julho/2019, Orçamentos de reformas, etc.). Sem prejuízo, nomeio para realização da perícia o engenheiro Walmir Modotti. O perito deverá apurar o valor de mercado dos imóveis, ou seja, o preço que os bens alcançariam se colocados à venda em condições normais de mercado, na data do fato gerador (jul/2019), considerando: a) A localização dos imóveis (bairro, logradouro, proximidade de equipamentos urbanos); b) As características físicas dos imóveis (área de terreno, área construída, número de pavimentos, padrão construtivo); c) O estado de conservação dos imóveis em julho/2019, com base nos documentos que serão juntados pelas partes; d) As condições do mercado imobiliário na região em julho/2019; e) Quaisquer outras circunstâncias relevantes para a determinação do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos documentos, quesitos e assistente técnico, intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias, apresenteproposta de honorários e contatos profissionais (e-mail, telefone fixo e/ou celular, etc.) para as intimações pessoais. Após, intime-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários periciais (artigo 465, §3º do CPC), apresentem impedimento ou suspeição do perito, se o caso. Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual era o valor de mercado do imóvel situado na Rua Estados Unidos, nº 882, nesta Capital, em 25 de julho de 2019, considerando suas características físicas, localização e estado de conservação naquela data? 2. Qual era o valor de mercado do imóvel situado na Avenida Doutor Arnaldo, nº 232, nesta Capital, em 25 de julho de 2019, considerando suas características físicas, localização e estado de conservação naquela data? 3. Quais os anos (ou qual o ano) dos imóveis de referência utilizados pelo Fisco para fins de comparação e arbitramento do ITCMD? Tais imóveis são efetivamente comparáveis (homogêneos) aos imóveis avaliandos quanto a localização, características físicas, padrão construtivo e época de construção? Intime-se. - ADV: VIVIANE ALVES DE MORAIS (OAB 355822/SP), VIVIANE ALVES DE MORAIS (OAB 355822/SP), VIVIANE ALVES DE MORAIS (OAB 355822/SP)