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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000932-10.2025.8.26.0400

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4000932-10.2025.8.26.0400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO TORRES EVANGELISTA em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à unidade descrita na inicial, liberando o imóvel para nova negociação pela requerida; CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em parcela única, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores pagos em razão do contrato. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pelo índice contratualmente previsto a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000932-10.2025.8.26.0400/SP AUTOR : CLAUDIO TORRES EVANGELISTA ADVOGADO(A) : ANDERSON MUNIZ DE ANDRADE (OAB SP169408) RÉU : SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO TORRES EVANGELISTA em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à unidade descrita na inicial, liberando o imóvel para nova negociação pela requerida; CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em parcela única, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores pagos em razão do contrato. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pelo índice contratualmente previsto a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.