Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO TORRES EVANGELISTA em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à unidade descrita na inicial, liberando o imóvel para nova negociação pela requerida; CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em parcela única, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores pagos em razão do contrato. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pelo índice contratualmente previsto a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.