Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0017211-33.2024.8.26.0576

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0017211-33.2024.8.26.0576

Ementa

Processo 0017211-33.2024.8.26.0576 (processo principal 1038777-26.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Liminar - Flavia Ladeia - - Adilson Ladeia Junior - - Nadir de Souza Ladeia - Colégio Vem Ser - Vistos. Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Serventia para transferência dos seguintes valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao presente feito: R$ 11.333,85 (Banco Bradesco) e R$ 1.590,62 (CEF). Os demais valores bloqueados deverão ser liberados em favor da parte executada. Apos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, págs. 1/2) relativamente aos valores transferidos para a conta judicial, acrescido de juros e correção monetária (Formulário à pág. 98/99) Custas recolhidas à pág. 37/38. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Processo 0017211-33.2024.8.26.0576 (processo principal 1038777-26.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Liminar - Flavia Ladeia - - Adilson Ladeia Junior - - Nadir de Souza Ladeia - Colégio Vem Ser - Vistos. Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Serventia para transferência dos seguintes valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao presente feito: R$ 11.333,85 (Banco Bradesco) e R$ 1.590,62 (CEF). Os demais valores bloqueados deverão ser liberados em favor da parte executada. Apos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, págs. 1/2) relativamente aos valores transferidos para a conta judicial, acrescido de juros e correção monetária (Formulário à pág. 98/99) Custas recolhidas à pág. 37/38. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP), LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS (OAB 374156/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS (OAB 374156/SP), LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS (OAB 374156/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)