Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência ou causalidade da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.