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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002255-25.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0002255-25.2025.8.26.0625

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado e HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo executado às fls. 51, fixando o valor do débito em R$ 2.073,36 (dois mil e setenta e três reais e trinta e seis centavos), válido para setembro de 2025. Considerando que a impugnação foi acolhida, com redução do valor executado para os patamares legais, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Executada, que fixo em R$ 400,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Alegação de excesso de execução pela existência de outros incidentes de cumprimento de sentença. Insurgência quanto à compensação de valores e ausência de fixação de honorários. Parcial acolhimento. Demais incidentes que foram saneados e extintos pelo Juízo a quo. Decisão combatida que aprecia parâmetros de cálculo anteriormente fixados. Ausência de determinação de compensação de valores. Acolhimento quanto aos honorários de sucumbência. Apresentada impugnação, o credor posteriormente declinou de seus cálculos e concordou com os cálculos do devedor, que foram homologados. Incidente a causalidade. Precedentes deste E. TJSP. Fixação de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença em 10% do proveito econômico obtido, devidamente atualizado. Decisão reformada nesse ponto. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2251788-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023). "APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Diante do acolhimento da impugnação, o exequente foi condenado à verba sucumbencial fixada, por equidade (CPC, art. 85, §§2º e 8º), em R$ 1.500,00 - Insurge-se a parte executada apenas contra a fixação da verba sucumbencial por equidade, pleiteando sua majoração Possibilidade - Critério da fixação da equidade que deve ser afastado diante da percepção clara (extinção da execução) e não irrisória do proveito econômico (STJ, REsp 1.877.883/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos) - Tema nº 1.076 do STJ - Fixação, contudo, que não deve ocorrer no patamar máximo de 20% pleiteado pelo apelo - Feito com curso linear, célere (sentenciado em pouco mais de um mês), livre de celeumas (o banco exequente concordou com a extinção do feito), sem instrução probatória e a causa não revelava alta complexidade - Precedentes - Sentença mantida, mas com sucumbência redimensionada, para o patamar de 10% do proveito econômico. Dá-se parcial provimento ao recurso". (TJSP; Apelação Cível 0000393-66.2021.8.26.0396; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) Por fim, diante do dep

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0002255-25.2025.8.26.0625 (processo principal 1008027-98.2015.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Joel Lopes Silva - Michel Murad - Vistos. I-A impugnação comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, que quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. No caso em exame, a sentença que arbitrou os honorários em R$ 1.500,00 transitou em julgado em 06/12/2023, conforme certidão de fls. 40, de modo que é imperativa a incidência dos juros moratórios a partir desta data, e não de momento anterior como constou na memória de cálculo inaugural. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data do arbitramento (26/01/2022). Compulsando a memória de cálculo apresentada pelo impugnante às fls. 51, verifica-se que foram estritamente observados tais parâmetros legais. Por outro lado, como o depósito judicial do valor tido por incontroverso (fls. 53/54) perfaz a integralidade da dívida, tendo sido realizado tempestivamente para garantia do juízo, não incidem a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado e HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo executado às fls. 51, fixando o valor do débito em R$ 2.073,36 (dois mil e setenta e três reais e trinta e seis centavos), válido para setembro de 2025. Considerando que a impugnação foi acolhida, com redução do valor executado para os patamares legais, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Executada, que fixo em R$ 400,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Alegação de excesso de execução pela existência de outros incidentes de cumprimento de sentença. Insurgência quanto à compensação de valores e ausência de fixação de honorários. Parcial acolhimento. Demais incidentes que foram saneados e extintos pelo Juízo a quo. Decisão combatida que aprecia parâmetros de cálculo anteriormente fixados. Ausência de determinação de compensação de valores. Acolhimento quanto aos honorários de sucumbência. Apresentada impugnação, o credor posteriormente declinou de seus cálculos e concordou com os cálculos do devedor, que foram homologados. Incidente a causalidade. Precedentes deste E. TJSP. Fixação de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença em 10% do proveito econômico obtido, devidamente atualizado. Decisão reformada nesse ponto. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2251788-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023). "APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Diante do acolhimento da impugnação, o exequente foi condenado à verba sucumbencial fixada, por equidade (CPC, art. 85, §§2º e 8º), em R$ 1.500,00 - Insurge-se a parte executada apenas contra a fixação da verba sucumbencial por equidade, pleiteando sua majoração Possibilidade - Critério da fixação da equidade que deve ser afastado diante da percepção clara (extinção da execução) e não irrisória do proveito econômico (STJ, REsp 1.877.883/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos) - Tema nº 1.076 do STJ - Fixação, contudo, que não deve ocorrer no patamar máximo de 20% pleiteado pelo apelo - Feito com curso linear, célere (sentenciado em pouco mais de um mês), livre de celeumas (o banco exequente concordou com a extinção do feito), sem instrução probatória e a causa não revelava alta complexidade - Precedentes - Sentença mantida, mas com sucumbência redimensionada, para o patamar de 10% do proveito econômico. Dá-se parcial provimento ao recurso". (TJSP; Apelação Cível 0000393-66.2021.8.26.0396; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) Por fim, diante do depósito integral do débito homologado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Exequente referente ao depósito efetivado (R$ 2.073,36), atentando-se aos dados do formulário de fls. 59. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOEL LOPES SILVA (OAB 72203/SP), JOEL LOPES SILVA (OAB 72203/SP), CIMARA RODRIGUES TEIXEIRA LOPES SILVA (OAB 292020/SP), CARVALHO QUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 3009/MG)