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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001813-10.2025.8.26.0318

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0001813-10.2025.8.26.0318

Ementa

Processo 0001813-10.2025.8.26.0318 (processo principal 1002215-11.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Bancários - Aparecida de Cássia Nazareth Silva - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Em face do pagamento noticiado, dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada, que deverá ser intimada a comprovar o recolhimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Liberem-se as ordens de bloqueio pelo sistema Sisbajud. A baixa de eventual restrição junto a órgãos de proteção ao crédito ou cadastros de inadimplentes é providência que compete à parte, que poderá se valer de certidão de objeto e pé, ressalvadas aquelas anotadas, por ordem deste Juízo, pelos sistemas on line integrados, que deverão ser baixadas pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0001813-10.2025.8.26.0318 (processo principal 1002215-11.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Bancários - Aparecida de Cássia Nazareth Silva - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Em face do pagamento noticiado, dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada, que deverá ser intimada a comprovar o recolhimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Liberem-se as ordens de bloqueio pelo sistema Sisbajud. A baixa de eventual restrição junto a órgãos de proteção ao crédito ou cadastros de inadimplentes é providência que compete à parte, que poderá se valer de certidão de objeto e pé, ressalvadas aquelas anotadas, por ordem deste Juízo, pelos sistemas on line integrados, que deverão ser baixadas pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG)