Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1000406-90.2026.8.26.0196

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1000406-90.2026.8.26.0196

Ementa

Processo 1000406-90.2026.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.B.F. - - W.J.T.S. - 1 - Nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13.07.2010, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls.01/03, e aditado às fls.18 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, consequentemente, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal W.J.T.S. e M.C.B.F., apreciando o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2 - Não há notícia sobre bens móveis ou imóveis a serem partilhados. 3 - Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, dispensada a certificação nos autos. 4 - Esta Sentença, devidamente instruída com a certidão de casamento, servirá como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda a averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes, sendo que não houve alteração no nome da virago na constância do casamento. Encaminhe-se para cumprimento. 5 - Cumpridas estas diligências e comprovada a averbação, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000406-90.2026.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.B.F. - - W.J.T.S. - 1 - Nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13.07.2010, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls.01/03, e aditado às fls.18 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, consequentemente, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal W.J.T.S. e M.C.B.F., apreciando o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2 - Não há notícia sobre bens móveis ou imóveis a serem partilhados. 3 - Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, dispensada a certificação nos autos. 4 - Esta Sentença, devidamente instruída com a certidão de casamento, servirá como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda a averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes, sendo que não houve alteração no nome da virago na constância do casamento. Encaminhe-se para cumprimento. 5 - Cumpridas estas diligências e comprovada a averbação, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. 6 - Sem custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária. 7 - Dispensado o registro de sentença, nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA SILVA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 219524/SP), ELAINE CRISTINA SILVA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 219524/SP)