Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e a reconvenção, mas JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora reconvinda em contestação à reconvenção, o que faço para condenar a ré reconvinte a pagar o valor de R$ 4.200,00 relativo ao dobro da multa compensatória de R$ 2.100,00 pela rescisão antecipada que confessou na contestação ter isentado a autora, quando da rescisão do contrato de locação. Pela sucumbência na ação, condeno a autora a pagar custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a ré reconvinte a pagar custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Pela sucumbência no pedido formulado na contestação à reconvenção, condeno a ré reconvinte a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais, fica ressalvada eventual gratuidade concedida, se o caso. P.I.C. - ADV: JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP), RODRIGO PRIETO BASSILI JOSÉ (OAB 499136/SP), EVANDRO LUIS FONTES DA SILVA (OAB 177224/SP)