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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003058-51.2025.8.26.0006

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4003058-51.2025.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Marcelo Bernardes Lima contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, e assim o faço para: A) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 512,76, com vencimento em 11.11.2024; B) determinar o cancelamento da cobrança no prazo de 5 dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 por cada cobrança indevida até o limite de R$ 10.000,00.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003058-51.2025.8.26.0006/SP AUTOR : MARCELO BERNARDES LIMA ADVOGADO(A) : ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337) ADVOGADO(A) : IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Marcelo Bernardes Lima contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, e assim o faço para: A) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 512,76, com vencimento em 11.11.2024; B) determinar o cancelamento da cobrança no prazo de 5 dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 por cada cobrança indevida até o limite de R$ 10.000,00.