Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5003228-11.2024.4.03.6183

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5003228-11.2024.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto: (i) rejeito a arguição de prescrição; (ii) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, quanto ao período de 25/02/1987 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 01/02/1989; (iii) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quanto ao período de 12/06/1989 a 10/03/1990; (iv) julgo parcialmente procedente a pretensão remanescente, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a reconhecer o tempo especial de 10/09/1984 a 29/11/1984, 13/05/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 24/06/1986, 06/08/1986 a 19/11/1986, 11/03/1991 a 01/02/1994, 04/02/1994 a 26/08/1994, 02/05/1995 a 02/01/2001, 11/06/2001 a 20/06/2013; e conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 210.766.834-0, DER 23/06/2023), garantido o direito à percepção do benefício mais vantajoso. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação (06/05/2024), nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015), devendo igualmente ressarcir as custas pagas pela parte autora. Com efeito, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do pedido for

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003228-11.2024.4.03.6183 AUTOR: NILSON INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por NILSON INACIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Aduz que requereu administrativamente o NB 200.884.444-1, DER 16/02/2022, e o NB 210.766.834-0, DER 23/06/2023, ambos indeferidos com a justificativa de falta de tempo de contribuição. Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Indeferida a antecipação de tutela. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual suscitou a prescrição quinquenal e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica. Autos conclusos. Conversão em diligência. Intimado, o autor protocolou petição com documentos. Após regular processamento, sobreveio decisão de saneamento, em que fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Quesitos apresentados. Expedida carta precatória para realização da prova pericial. Foi realizada a perícia, com posterior juntada do laudo técnico. Vista às partes, que se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA, COBRADOR E ASSEMELHADAS. O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Destaco que a expressão “transporte rodoviário”, no contexto da norma em comento, não pode ter sido empregada no sentido de excluir o transporte urbano, sob pena de configurar uma contradição, uma vez que os bondes representam, por excelência, um meio de transporte local. Nos subsequentes Decretos n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), n. 72.771/73 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), figuraram como especiais as categorias profissionais de motorista de ônibus e de motorista de caminhões de carga (com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário). O enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos (i. e. motorneiros e condutores de bondes, cobradores e ajudantes) continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68, até 28.04.1995. DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). No que tange à vibração, é importante ressaltar que sempre esteve elencada como sendo agente nocivo, capaz de ensejar a aposentadoria especial. Com efeito, observa-se que desde o Decreto 2.172/97, já estava prevista em seu Anexo IV, Código 2.0.2. Posteriormente, tal diploma foi revogado pelo Decreto 3.048/99, atualmente vigente, que também específica em seu Anexo IV, Código 2.0.2, a vibração como agente nocivo. Todavia, quando se observa a menção feita à vibração, o Decreto 3.048/99 vincula a sua presença às atividades em que se utiliza perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, o que poderia levar à conclusão de que apenas atividades que atuassem com esses materiais é que seriam enquadradas como especiais. Esse juízo já se filiou ao entendimento de que a vibração de corpo inteiro se restringe apenas aos trabalhadores perfuradores. Contudo, revisitando a matéria, mormente considerando a jurisprudência que se consolidou no âmbito deste TRF3, passo a rever meu posicionamento, no sentido de o reconhecimento da especialidade pela vibração de corpo inteiro abrange também os demais trabalhadores, quando comprovada a exposição à vibrações que excedem os limites de tolerância estabelecidos na normatização. Explico. O Decreto 3.048/99 destaca que as atividades nele listadas são meramente exemplificativas, levando-se à conclusão de que o que importa é a previsão da nocividade do agente, e não a atividade em si desempenhada. Havendo a presença do agente vibração, o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe. Observe-se, ainda, que o INSS, por meio de sua Instrução Normativa n 77/2015, exarou entendimento administrativo acerca da matéria nos seguintes termos: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I – até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n 2.172, de 05 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o Código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0, do Anexo I, do Decreto n. 83.080 de 1979, por presunção de exposição. II – a partir de 06 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas normas ISO n. 2631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III – a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8, da NR-15, do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NH0-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Ressalte-se, nesse particular, que a menção genérica, em documento técnico, à sujeição do segurado à denominada vibração de corpo inteiro (VCI), por ocasião do exercício das funções de motorista ou cobrador de ônibus, não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Com efeito, para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração é necessária a realização de trabalhos “com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF3, ApCiv 5003748-78.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 13/10/2020). No mesmo sentido o entendimento adotado por esta 8.ª Turma: ApCiv 0003900-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 9/11/2020; ApCiv 0009959-26.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 25/9/2019). Possível, contudo, a configuração da atividade especial com base no elemento acima referido quando as vibrações excederem os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS, in verbis: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Tais limites constam do item 2.2 do Anexo VIII da NR-15 (com as alterações trazidas pela Portaria MTE n.º 1.297/2014): 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75. Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO. Destaco que a Portaria MTE n.º 1.297/2014, aprovou o Anexo 1 - Vibração da Norma Regulamentadora (NR) n.º 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e alterou o Anexo 8 - Vibração da NR n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres. Portanto, após a alteração da Instrução Normativa n 15, em seu anexo 8, por força da Portaria MTE n.º 1.297/2014, de 13/08/2014, o limite para VCI (vibração de corpo inteiro) é de 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). No que concerne aos períodos que antecedem a entrada em vigor da Portaria MTE n.º 1.297/2014, para o agente agressivo vibração prevalece o limite de 0,63 m/s² (ISO 2631) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). Em síntese, o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), quando não decorrente do labor com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, é quantitativo e exige a comprovação da exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/2014 e, após, superior a 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). No mesmo sentido é a jurisprudência que vem prevalecendo no e. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O requerimento de revisão administrativa afasta o prazo decadencial, o qual se reinicia após a data da efetiva comunicação da decisão ao segurado. Precedentes desta C. 10ª Turma. 2. Em sendo o termo inicial do prazo decadencial o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício concedido, observa-se o transcurso de lapso temporal inferior a 10 (dez) anos entre o termo inicial do prazo decadencial (02.03.2012) e a data de entrada do requerimento revisional na via administrativa, aos 11.06.2021. 3. Observou-se que os documentos carreados aos autos não ostentam informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida a exposição aos agentes nocivos nos períodos controvertidos, prova essencial ao deslinde da controvérsia apresentada nestes autos. 4. O reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), quando não decorrente do labor com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, é quantitativo e exige a comprovação da exposição superior a 0,63m/s2 até 13.08.2014 e, após, superior a 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). 5. Evidenciada a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, o que torna de rigor a anulação da r. sentença e determinação para retorno à origem, objetivando a produção da prova pericial faltante. 6. Preliminar de apelação do INSS afastada. Preliminar de apelação do autor acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o exame de mérito dos recursos interpostos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003606-33.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025) DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz serão suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Destaco, ainda, o seguinte excerto do r. acórdão proferido no REsp n. 2.082.072/RS de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em relação ao ônus da prova da eficácia do EPI: “A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP.” CASO CONCRETO Passo a analisar os períodos efetivamente controversos, à luz da documentação apresentada. 1) 10/09/1984 a 29/11/1984 Natureza: Especial Nome do empregador: AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA Espécie de estabelecimento: Agropecuária Atividades profissionais por período: Trabalhador Rural Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS (Id 317347476- pág. 08) Provas já apresentadas em nome de terceiros: Laudo Técnico Pericial do Processo n° 5057025-02.2021.4.03.9999 da 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras em nome de terceiro e em empresa diversa (Id 317347474) Enquadramento como tempo especial pretendido: (x) por categoria profissional. Qual categoria? Trabalhador Rural (x) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): hidrocarbonetos aromáticos e fósforo Conclusão: Conforme já assentado por este Juízo (ID 431423434), é possível o enquadramento por categoria profissional, razão pela qual desnecessárias outras provas. Em que pese a denominação do cargo, fato é que o trabalho foi exercido em estabelecimento agropecuário, razão pela qual reconheço o tempo especial de 10/09/1984 a 29/11/1984, por categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. 2) 13/05/1985 a 21/12/1985 Natureza: Especial Nome do empregador: AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA Espécie de estabelecimento: Agropecuária Atividades profissionais por período: Trabalhador Rural Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS (Id 317347476 - pág. 8) Provas já apresentadas em nome de terceiros: Laudo Técnico Pericial do Processo n° 5057025-02.2021.4.03.9999 da 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras em nome de terceiro e em empresa diversa (Id 317347474) Enquadramento como tempo especial pretendido: (x) por categoria profissional. Qual categoria? Trabalhador Rural (x) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): hidrocarbonetos aromáticos e fósforo Conclusão: Conforme já assentado por este Juízo (ID 431423434), é possível o enquadramento por categoria profissional, razão pela qual desnecessárias outras provas. Em que pese a denominação do cargo, fato é que o trabalho foi exercido em estabelecimento agropecuário, razão pela qual reconheço o tempo especial de 13/05/1985 a 21/12/1985, por categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. 3) 06/01/1986 a 24/06/1986 Natureza: Especial Nome do empregador: AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA Espécie de estabelecimento: Agropecuária Atividades profissionais por período: Trabalhador Rural Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS (Id 317347476 - pág. 9) Provas já apresentadas em nome de terceiros: Laudo Técnico Pericial do Processo n° 5057025-02.2021.4.03.9999 da 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras em nome de terceiro e em empresa diversa (Id 317347474) Enquadramento como tempo especial pretendido: (x) por categoria profissional. Qual categoria? Trabalhador Rural (x) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): hidrocarbonetos aromáticos e fósforo Conclusão: Conforme já assentado por este Juízo (ID 431423434), é possível o enquadramento por categoria profissional, razão pela qual desnecessárias outras provas. Em que pese a denominação do cargo, fato é que o trabalho foi exercido em estabelecimento agropecuário, razão pela qual reconheço o tempo especial de 06/01/1986 a 24/06/1986, por categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. 4) 06/08/1986 a 19/11/1986 Natureza: Especial Nome do empregador: AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA Espécie de estabelecimento: Agropecuária Atividades profissionais por período: Trabalhador Rural Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS (Id 317347476 - pág. 9) Provas já apresentadas em nome de terceiros: Laudo Técnico Pericial do Processo n° 5057025-02.2021.4.03.9999 da 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras em nome de terceiro e em empresa diversa (Id 317347474) Enquadramento como tempo especial pretendido: (x) por categoria profissional. Qual categoria? Trabalhador Rural (x) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): hidrocarbonetos aromáticos e fósforo Conclusão: Conforme já assentado por este Juízo (ID 431423434), é possível o enquadramento por categoria profissional, razão pela qual desnecessárias outras provas. Em que pese a denominação do cargo, fato é que o trabalho foi exercido em estabelecimento agropecuário, razão pela qual reconheço o tempo especial de 06/08/1986 a 19/11/1986, por categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. 5) 25/02/1987 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 01/02/1989 Natureza: Especial Nome do empregador: INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA Atividades profissionais por período: de 25/02/1987 a 31/10/1987 - Auxiliar de Produção de 01/11/1987 a 30/09/1988 - ½ Oficial Maquinista de 01/10/1988 a 01/02/1989 - Líder de Sessão Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS (Id 317347476 - pág. 10) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado no segundo requerimento administrativo, NB 210.766.834-0, DER 23/06/2023 (Id 317347473 - pág. 36/37) Enquadramento como tempo especial pretendido: (x) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Ruído Conclusão: Conforme já constatado pelo Juízo (ID 431423434), trata-se de períodos que já foram enquadrados como tempo especial pelo INSS no NB 210.766.834-0, DER 23/06/2023 (ID 317347473, pág. 91 e pág. 153/155). Portanto, são incontroversos, inexistindo lide a reclamar solução jurisdicional, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial de 25/02/1987 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 01/02/1989. 6) 12/06/1989 a 10/03/1990 Natureza: Especial Nome do empregador: AUTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA ACIL LTDA Atividades profissionais por período: Auxiliar de Fábrica Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS física (Id 317347473 - pág. 10) Provas já apresentadas em nome de terceiros: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 317347473 - pág. 60/62) Enquadramento como tempo especial pretendido: (x) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Ruído Conclusão: Não há previsão na legislação previdenciária para reconhecimento com base na categoria profissional laborada. O PPP emitido em nome de terceiro estranho aos autos não pode ser admitido como prova emprestada, visto que as condições de trabalho, as exposições a agentes nocivos e a organização empresarial são personalíssimas e incapazes de atestar, de forma reflexa, a realidade laboral individual do autor. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, ficando resguardado à parte autora o direito de ingressar com novo requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação probatória necessária, nos termos do decidido nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. 7) 11/03/1991 a 01/02/1994 Natureza: Especial Nome do empregador: COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA Atividades profissionais por período: Motorista I (CTPS física), motorista de caminhão - CBO 98560 (CTPS digital) Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS física (Id 317347473 - pág. 11) e CTPS digital (Id 317347473 - pág. 32) Provas já apresentadas em nome de terceiros: Laudo Técnico Pericial do Processo n° 1001295-53.2019.8.26.0531 da Vara Cível da Comarca de Santa Adélia (Id 317347477) Laudo Técnico Pericial do Processo n° 1009548-80.2019.8.26.0482 da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente (Id 317347479) Enquadramento como tempo especial pretendido: (x) por categoria profissional. Qual categoria? Motorista de Caminhão (x) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Vibração de Corpo Inteiro Conclusão: Conforme já assentado por este Juízo (ID 431423434), é possível o enquadramento por categoria profissional, razão pela qual desnecessárias outras provas. O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Conforme anotação em CTPS, consta o código CBO 98560, que se refere a “motorista de caminhão”, razão pela qual reconheço o tempo especial de 11/03/1991 a 01/02/1994, por categoria profissional. 8) 04/02/1994 a 26/08/1994 Natureza: Especial Nome do empregador: F M RODRIGUES & CIA LTDA Atividades profissionais por período: Motorista de Caminhão (CBO 98.560) Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS física (Id 317347473 - pág. 20) e CTPS digital (Id 317347473 - pág. 31) Provas já apresentadas em nome de terceiros: Laudo Técnico Pericial do Processo n° 1001295-53.2019.8.26.0531 da Vara Cível da Comarca de Santa Adélia (Id 317347477) Laudo Técnico Pericial do Processo n° 1009548-80.2019.8.26.0482 da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente (Id 317347479) Enquadramento como tempo especial pretendido: (x) por categoria profissional. Qual categoria? Motorista de Caminhão (x) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Vibração de Corpo Inteiro: 0,93 m/s² Conclusão: Conforme já assentado por este Juízo (ID 431423434), é possível o enquadramento por categoria profissional, razão pela qual desnecessárias outras provas. O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Conforme anotação em CTPS, consta o código CBO 98560, que se refere a “motorista de caminhão”, razão pela qual reconheço o tempo especial de 04/02/1994 a 26/08/1994, por categoria profissional. 9) 02/05/1995 a 02/01/2001 Natureza: Especial Nome do empregador: ITAMARATY INDUSTRIA E COMERCIO S/A nova denominação de Indústria Cotam S.A Atividades profissionais por período: Motorista de Caminhão (motorista entregador - CBO 98.560) Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS física (Id 317347473 - pág. 21) e CTPS digital (Id 317347473 - pág. 30), PPP (num. 355119835 e 317347476 - pág. 31/32) Provas já apresentadas em nome de terceiros: Laudo Técnico Pericial do Processo n° 1001295-53.2019.8.26.0531 da Vara Cível da Comarca de Santa Adélia (Id 317347477) Laudo Técnico Pericial do Processo n° 1009548-80.2019.8.26.0482 da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente (Id 317347479) Enquadramento como tempo especial pretendido: (x) por categoria profissional. Qual categoria? Motorista de Caminhão (x) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s):0,88 m/s² Conclusão: O enquadramento por categoria profissional apenas é possível até 28/04/1995. O autor ressalta que o PPP apresentado pela empresa, no ID 317347476, fls. 31/32, traz o agente nocivo vibração de corpo inteiro. O PPP cumpre requisitos de validade e informa exposição ao agente nocivo vibração AREN = 0,88 m/s² ; VDVR = 15,93 m/s¹˒⁷⁵. Conforme visto em tópico específico deste julgado, o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI) é quantitativo e exige a comprovação da exposição superior a 0,63 m/s² até 13/08/2014 e, após, superior a 1,1 m/s² (aren) ou 21,0 m/s¹˒⁷⁵ (VDVR). Portanto, reconheço o tempo especial de 02/05/1995 a 02/01/2001, por exposição ao agente nocivo vibração. 10) 11/06/2001 a 20/06/2013 Natureza: Especial Nome do empregador: Arcom S/A nova designação de Arcom Com. Imp. Exp Ltda Atividades profissionais por período: Motorista de Caminhão (CBO 98560) Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS física (Id 317347473 - pág. 21) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado no segundo requerimento administrativo em que não consta a exposição a nenhum agente nocivo (Id 317347473 - pág. 40/42) Provas já apresentadas em nome de terceiros: Laudo Técnico Pericial do Processo n° 1001295-53.2019.8.26.0531 da Vara Cível da Comarca de Santa Adélia (Id 317347477) Laudo Técnico Pericial do Processo n° 1009548-80.2019.8.26.0482 da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente (Id 317347479) Enquadramento como tempo especial pretendido: (x) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Vibração de Corpo Inteiro Conclusão: O PPP informa que a parte autora não esteve exposta a agente nocivos. Considerando que a parte autora alega a exposição a agente nocivo vibração do corpo inteiro, foi deferido o pedido de realização de prova pericial (ID 431423434). Conforme laudo pericial judicial (ID 592853925 - Pág. 534-565), o resultado obtido de ruído foi 83,6 dB NEN, portanto, abaixo da intensidade mínima para enquadramento da época (até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB; a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85 dB). O laudo pericial também apontou exposição ao agente nocivo vibração AREN = 0,90 m/s² ; VDVR = 10,90 m/s¹˒⁷⁵ e VDVR = 10,70 m/s¹˒⁷⁵. Conforme visto em tópico específico deste julgado, o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI) é quantitativo e exige a comprovação da exposição superior a 0,63 m/s² até 13/08/2014 e, após, superior a 1,1 m/s² (aren) ou 21,0 m/s¹˒⁷⁵ (VDVR). Portanto, reconheço o tempo especial de 11/06/2001 a 20/06/2013, por exposição ao agente nocivo vibração. DO CÁLCULO CONTRIBUTIVO. Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, tem-se o seguinte quadro contributivo: Requisitos Não Cumpridos: Nas seguintes hipóteses, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial: 1) em 13/11/2019, apresentava 22 anos, 2 meses e 18 dias de tempo especial, quando a Lei 8.213, art. 57, exige o mínimo de 25 anos; 2) em 23/06/2023, apresentava (i) 22 anos, 2 meses e 18 dias de tempo especial, para o mínimo de 25 anos; e (ii) 55 anos, 7 meses e 9 dias de idade, para o mínimo de 60 anos, exigidos pela EC 103, art. 19, § 1º, I; 3) em 23/06/2023, apresentava 22 anos, 2 meses e 18 dias de tempo especial, quando a EC 103, art. 21, exige o mínimo de 25 anos. Requisitos Cumpridos: A parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes hipóteses: 1) em 13/11/2019 já havia implementado os requisitos da EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), apresentando (i) 39 anos, 10 meses e 20 dias de tempo comum, para o mínimo de 35 anos; e (ii) 381 meses de carência, para o mínimo de 180 meses; 2) em 23/06/2023 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 17, apresentando (i) 39 anos, 10 meses e 20 dias de tempo comum, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) 43 anos e 6 meses de tempo com pedágio, para o mínimo de 35 anos; e (iii) 424 meses de carência, para o mínimo de 180 meses. Requisitos Não Cumpridos: Nas seguintes hipóteses, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: 1) em 16/12/1998, apresentava 15 anos, 10 meses e 21 dias de tempo comum, quando a Lei 8.213, art. 52, exige o mínimo de 30 anos; 2) em 13/11/2019, apresentava 51 anos, 11 meses e 29 dias de idade, quando a EC 20, art. 9º, exige o mínimo de 53 anos; 3) em 23/06/2023, apresentava 99 pontos, quando a EC 103, art. 15, exige o mínimo de 100 pontos; 4) em 23/06/2023, apresentava 55 anos, 7 meses e 9 dias de idade, quando a EC 103, art. 16, exige o mínimo de 63 anos; 5) em 23/06/2023, apresentava 55 anos, 7 meses e 9 dias de idade, quando a EC 103, art. 19, exige o mínimo de 65 anos; 6) em 23/06/2023, apresentava 55 anos, 7 meses e 9 dias de idade, quando a EC 103, art. 20, exige o mínimo de 60 anos. Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação nova em relação à apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo. De fato, os documentos indispensáveis à solução da controvérsia somente foram produzidos em Juízo, com a produção de prova pericial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, fixou a seguinte tese: (...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. grifei 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124/STJ (REsp 1.971.254/CE, rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 22/06/2022), fixou a tese de que, nos casos em que o direito à concessão ou revisão do benefício somente se constitui pela via judicial — assim considerados aqueles em que o reconhecimento do direito depende de dilação probatória não realizada na fase administrativa —, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida do INSS, e não na DER. Na hipótese dos autos, a especialidade dos períodos controvertidos foi comprovada exclusivamente pela perícia judicial realizada por carta precatória no âmbito desta ação. O direito ao benefício não estava constituído ao tempo do requerimento administrativo, tendo sido reconhecido apenas judicialmente. Aplica-se, portanto, o Tema 1124/STJ. No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação (06/05/2024). DISPOSITIVO Face ao exposto: (i) rejeito a arguição de prescrição; (ii) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, quanto ao período de 25/02/1987 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 01/02/1989; (iii) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quanto ao período de 12/06/1989 a 10/03/1990; (iv) julgo parcialmente procedente a pretensão remanescente, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a reconhecer o tempo especial de 10/09/1984 a 29/11/1984, 13/05/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 24/06/1986, 06/08/1986 a 19/11/1986, 11/03/1991 a 01/02/1994, 04/02/1994 a 26/08/1994, 02/05/1995 a 02/01/2001, 11/06/2001 a 20/06/2013; e conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 210.766.834-0, DER 23/06/2023), garantido o direito à percepção do benefício mais vantajoso. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação (06/05/2024), nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015), devendo igualmente ressarcir as custas pagas pela parte autora. Com efeito, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência, por rotina do PJe própria para tanto. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal