Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de unidade imobiliária nº BCB18264 firmado entre as partes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade dos valores pagos (incluindo o valor dado como sinal/entrada e as parcelas mensais), autorizada a dedução de eventuais débitos de IPTU e taxas condominiais vencidos e não pagos até a data da concessão da tutela de urgência, bem como a dedução de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, incidente apenas sobre os períodos de efetiva disponibilidade de uso da unidade ao autor até a data da liminar; c) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam pagos em parcela única, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte considerável de seu pedido (quanto ao percentual de devolução pretendido), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (valor a ser restituído). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.