Ementa
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, em relação aos contratos indicados na exordial, estipular a taxa de juros remuneratórios (inclusive para eventual período de inadimplência) com base na taxa média de mercado para as operações da mesma espécie e para a mesma época, divulgada pelo Bacen, devendo o valor do indébito ser apurado depois do trânsito em julgado, em fase de liquidação, a ser restituído de modo simples, com correção pela tabela prática do TJSP desde cada pagamento e juros legais desde a citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor, bem como para afastar a mora da parte autora, considerando o reconhecimento de taxas de juros remuneratórios abusivas na espécie. No mais, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as despesas serão partilhadas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86, CPC/2015. Arbitro honorários advocatícios para os advogados da parte autora em 10% do valor da condenação e aos advogados da requerida em 10% do valor atribuído aos pretendidos danos morais, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se e intimem-se.