Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados na presente ação de arbitramento de honorários advocatícios, movida por DE ANDRADE, FREDERICO E LOPEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de KENSHIRO WATANABE, MIDORI YOKOI WATANABE e MYK ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. À luz do principio da causalidade, condeno o autor nos pagamentos das custas e despesas processuais, inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono dos réus, que fixo em 15% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cujo percentual acima do mínimo legal se justifica, por conta da amplitude dos atos processuais praticados, em especial, pelo ingresso na fase instrutória, com a produção da prova oral. Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO GONÇALVES DE ALMEIDA FAGO (OAB 399892/SP), MURILLO DE ANDRADE CARVALHO (OAB 484029/SP), RODRIGO GONÇALVES DE ALMEIDA FAGO (OAB 399892/SP), RODRIGO GONÇALVES DE ALMEIDA FAGO (OAB 399892/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), HELCIO DE ABREU DALLARI JUNIOR (OAB 138759/SP), MARCIO DE ALMEIDA RODRIGUES FAGO (OAB 136082/SP)