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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008924-41.2025.8.26.0637

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1008924-41.2025.8.26.0637

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ISABEL CRISTINA RUIZ DE FREITAS em face da FESP e da SPPrev, e o faço para determinar às rés, solidariamente, que considerem o valor do abono complementar (piso salarial docente) percebido pela parte autora como se vencimento-base fosse, incluindo-o na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte - caso aplicável à parte autora), apostilando-se, com pagamento das diferenças devidas atualizadas a partir de cada vencimento nos moldes do julgamento proferido pelo STF no Tema 810 e até o advento da EC. 113/21, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Reconheço o caráter alimentar da verba. Observe-se a prescrição quinquenal. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)

Inteiro teor

Processo 1008924-41.2025.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Isabel Cristina Ruiz de Freitas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ISABEL CRISTINA RUIZ DE FREITAS em face da FESP e da SPPrev, e o faço para determinar às rés, solidariamente, que considerem o valor do abono complementar (piso salarial docente) percebido pela parte autora como se vencimento-base fosse, incluindo-o na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte - caso aplicável à parte autora), apostilando-se, com pagamento das diferenças devidas atualizadas a partir de cada vencimento nos moldes do julgamento proferido pelo STF no Tema 810 e até o advento da EC. 113/21, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Reconheço o caráter alimentar da verba. Observe-se a prescrição quinquenal. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)