Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ISABEL CRISTINA RUIZ DE FREITAS em face da FESP e da SPPrev, e o faço para determinar às rés, solidariamente, que considerem o valor do abono complementar (piso salarial docente) percebido pela parte autora como se vencimento-base fosse, incluindo-o na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte - caso aplicável à parte autora), apostilando-se, com pagamento das diferenças devidas atualizadas a partir de cada vencimento nos moldes do julgamento proferido pelo STF no Tema 810 e até o advento da EC. 113/21, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Reconheço o caráter alimentar da verba. Observe-se a prescrição quinquenal. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)