Ementa
Diante do exposto e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao desbloqueio da conta vinculada ao requerente, bem como à liberação ao autor do valor integral que possuía em custódia na referida conta, devendo ser corrigido o valor da data do bloqueio (22 de março de 2024), com juros legais da citação. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a data do bloqueio (22 de março de 2024) até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia 30 de agosto de 2024, corrigido pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa legal (qual seja SELIC deduzido IPCA), observando-se que, caso esta resulte negativa, aplicar-se-á taxa zero. A despeito de ter indeferido a tutela de urgência em decisão de fls. 50/51, entendo pela concessão da medida em sentença, pois nada justifica, ante a procedência do pedido que se aguarde eventual prazo recursal para desbloqueio dos valores. Portanto, fica a ré intimada a comprovar a liberação dos valores em favor do autor, em 5 dias, sob pena de bloqueio de suas contas no valor atualizado, consoante acima, deferindo-se imediato levantamento pelo autor. Finalmente, condeno a ré a pagar indenização relativos aos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pelo IPCA (súmula 362 do STJ) e juros de mora ambos a contar da publicação desta. Condeno, outrossim, a requerida, em razão da sucumbência e causalidade à restituição das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso pelo IPCA, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, compreendendo esta pela soma entre o valor atualizado a ser liberado ou devolvido ao autor e a condenação dos danos morais, também atualizado. Nos termos do artigo 917 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, e, ainda, conforme o Comunicado CG nº 438/2016, para promover o cumprimento de sentença deverão os interessados: a) instruir o requerimento com cópias digitalizadas das peças relevantes do processo; b) cumprir integralmente o quanto disposto no artigo 524 do CPC; c) distribuir e cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença", Categoria: "Execução de Sentença", Classe: "Cumprimento de Sentença" (nº 156 ou 157, conforme o caso), gerando outra numeração apenas para fins estatísticos. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente.