Ementa
pla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O conjunto probatório revela que a parte autora foi acometido por doença grave, equiparada a uma alienação mental, sem prognóstico de cura. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de reconhecer o direito à isenção de IRPF sobre proventos de pensão por morte pagos a parte autora até o encerramento do prazo de acompanhamento médico pós tratamento, com a condenação da parte ré na restituição de valores de imposto descontados, retroagindo os efeitos da sentença até a data do requerimento administrativo não acolhido ou a prescrição quinquenal, o que melhor beneficiar a parte autora. Sobre eventuais valores a serem restituído haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação da ré, e correção monetária, na forma da Taxa SELIC, por se tratar de condenação de natureza tributária. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação
Inteiro teor
Processo 1067068-82.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Debora Alves de Araujo - Vistos. DÉBORA ALVES ARAÚJO, incapaz, ajuizou a presente ação cível contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, feito que segue o procedimento comum. Aduz o autor que é pensionista servidor público estadual inativo falecido e que é portadora de retardo mental, com diagnóstico desde 30 de julho de 1974, estando em acompanhamento médico. Buscou a isenção do IRPF junto ao órgão pagador estadual, mas não obteve êxito. Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade do IRPF descontado na fonte, com restituição de valores eventualmente descontados no curso do processo. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. Em preliminar, defendeu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública. No mérito, aduziu que o autor não se enquadra na hipótese legal para a pretendida isenção e que não há prova de que o autor não obteve a restituição do imposto por outra via. A parte autora manifestou-se em réplica. O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando as provas produzidas na fase postulatória, o feito comporta julgamento antecipado (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil). Primeiramente, de rigor o afastamento da preliminar mal lançada pela ré. Com efeito, o pleito do autora possui natureza indenizatória, decorrente da prática de ato ilícito por agentes públicos estaduais, que não reconhecerem a existência de causa de isenção para descontos de Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria. Considerando que a causa ensejadora da referida isenção é a presença de acompanhamento médico e eventuais sequelas da patologia grave, entendeu-se necessária dilação probatória, o que afasta a alegação de que este Juízo não seria o competente para conhecimento do mérito. Afastada a preliminar, passo ao conhecimento do mérito. No mérito, de rigor a procedência dos pedidos formulados pelo autor. É incontroverso que a autora é pensionista de servidor estadual falecido e portadora de retardo mental, com diagnóstico desde 30 de julho de 1974 A controvérsia gravita em torno da hipótese de isenção do imposto de renda retido na fonte e a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária em razão da doença grave de que acomete a autora. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88 dispõe que: ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos recebidos por pessoa física: (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O conjunto probatório revela que a parte autora foi acometido por doença grave, equiparada a uma alienação mental, sem prognóstico de cura. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de reconhecer o direito à isenção de IRPF sobre proventos de pensão por morte pagos a parte autora até o encerramento do prazo de acompanhamento médico pós tratamento, com a condenação da parte ré na restituição de valores de imposto descontados, retroagindo os efeitos da sentença até a data do requerimento administrativo não acolhido ou a prescrição quinquenal, o que melhor beneficiar a parte autora. Sobre eventuais valores a serem restituído haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação da ré, e correção monetária, na forma da Taxa SELIC, por se tratar de condenação de natureza tributária. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)