Inteiro teor
Processo 1009352-19.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.S. - N.C.S. - Vistos. E.S., já qualificado propôs AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de N.C.S, representado por sua genitora. Em síntese alega ser pai do requerido e que em ação própria foram fixados alimentos em favor dele no montante de 30% do salário mínimo e 15% de seus vencimentos líquidos. Contudo, ele labora sem vínculo empregatício, de maneira informal e tem mais seis outros filhos que também são seus dependentes, de sorte que requer seja a pensão revista para os montantes correspondentes a 10% do salário mínimo. O requerido foi citado e ofertou contestação (fls.94 ss..) e insurgiu-se contra a pretensão do autor. Réplica às fls.136/137 Manifestou-se o Ministério Público (fls.223/225.). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito comporta o julgamento nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil. De fato, a prova oral em ações desta natureza sempre se mostra frágil e inconsistente e deve ser substituída pela robusta e imparcial prova documental. O requerido foi citado e contestou a ação alegando que necessita dos alimentos no patamar já fixado. Os alimentos, como instituto do direito de família e como requisito mínimo e essencial para qualquer desenvolvimento contínuo e sadio, encontra seu principal fundamento no art. 1º, inciso III da Carta Magna da República/1988, o chamado princípio da dignidade da pessoa humana. Não se vislumbra uma vida digna a um indivíduo desprovido do mínimo existencial, motivo pelo qual se pleiteiam os meios que forneçam tais condições de dignidade, como os alimentos. Do ponto de vista jurídico, entende-se por alimentos tudo o que for necessário ao sustento do ser humano, para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais. O direito alimentar também se destaca por ser de ordem pública, prevalecendo sempre a proteção da família e da vida, sendo estes de interesse social. A obrigação alimentar, vulgarmente conhecida como os bens necessários para alimentação do indivíduo, assume juridicamente um conceito amplo, que abrange tanto os alimentos naturais (indispensáveis para a subsistência), como os civis (necessários para manter o status quo ante do alimentando). Sobre o assunto, esclarece Pereira (2011, p. 523) que: Há diversidade entre a conceituação jurídica e noção vulgar de "alimentos". Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocábulo uma abrangência maior, para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento, habitação, vestuário, tratamento. Em direito de família, os alimentos "tem significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relação de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos a própria mantença." (LÔBO, 2011, p. 371). O grau de parentesco aqui mencionado diz respeito aos ascendentes e descendentes (parentes em linha reta), abrangendo ainda os colaterais até o segundo grau (irmãos) art. 1697 do Código Civil. Conforme dispõe o art. 1.694 do CC, é plenamente possível o pleito de alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, que possuam formas de garantir o desenvolvimento digno do alimentando. No presente caso, a ação comporta procedência. De fato, o autor comprovou que possui outros filhos menores (fls.10 ss.) e que atualmente labora de forma eventual, sem vínculo empregatício e que aufere renda variável, conforme a demanda de serviço. Foi deferia a quebra do sigilo bancário do requerido e os documentos de fls.179/208 demonstram a hipossuficiência do autor. A obrigação alimentar deve sempre levar em consideração o binômio capacidade e necessidade. Verte dos autos que efetivamente, ao menos no momento, o autor não reúne a capacidade de pagar pensão alimentícia ao requerido nos valores anteriormente fixados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade e possibilidade, através do qual se constatam as reais necessidades do alimentando, e a disponibilidade do alimentante, à luz do caso concreto e sob parâmetros de razoabilidade. 2. Da análise dos documentos, percebe-se que os alimentos foram fixados em patamar superior à capacidade financeira do apelante, razão pela qual entendo razoável a redução dos alimentos para 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, a cada um dos filhos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0245980-57.2016.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS -- ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 1.694 , § 1º , do Código Civil , o valor dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos deve ser fixado na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em relação aos filhos menores, a necessidade dos alimentos é presumida, uma vez que inegáveis as despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança. Efetuada a razoável ponderação entre as necessidades da alimentanda e a possibilidade do alimentante, deve ser reduzida a obrigação alimentar fixada na instância de origem para o equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos auferidos.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 2056485-17.2021.8.13.0000 MG. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para determinar o pagamento pelo autor ao requerido de pensão alimentícia no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente, até o dia dez de cada mês em conta corrente em nome da representante legal do requerido. Sem custas, por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários da patrona do requerido no máximo legal, expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Embu das Artes, 29 de janeiro de 2026. - ADV: VALMIR DE OLIVEIRA CESARIO (OAB 303266/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)