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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1133051-57.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1133051-57.2025.8.26.0053

Ementa

Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com reconhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1133051-57.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Mario Vicente de Lima - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com reconhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. P.R.I.C. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)