Ementa
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com reconhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. P.R.I.C.