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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1084865-03.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1084865-03.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelo Banco Votorantim e a parte autora, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, bem como HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada contra a Fazenda Estadual, conforme o art. 487, III, alínea c, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais entre a autora e o réu Banco Votorantim, vez que já estão abrangidos no acordo celebrado. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da Fazenda Estadual que fixo, por equidade, em R$3.000,00 (três mil reais), em observância ao art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil e ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que sua fixação em percentual do proveito econômico ou do valor da causa geraria verba irrisória. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a conversão em renda, em favor da Fazenda Pública, dos valores depositados nos autos, nos termos do formulário de MLE a fls. 1428. Eventuais valores faltantes deverão ser cobrados em via própria. Pelo adimplemento do IPVA de 2024, proceda a Fazenda Estadual a baixa do respectivo débito, bem como a retirada do protesto lavrado junto ao 7º Tabelionato de Notas e Protesto, sob o protocolo nº 2079, a fim de que seja possibilitada a regularização e o consequente pagamento do licenciamento do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Manifeste-se a autora quanto ao cumprimento integral do acordo ora homologado, tal como requerido a fls. 1417/1418. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1084865-03.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Regiane Souza da Cruz França - Banco Votorantim S.A. e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelo Banco Votorantim e a parte autora, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, bem como HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada contra a Fazenda Estadual, conforme o art. 487, III, alínea c, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais entre a autora e o réu Banco Votorantim, vez que já estão abrangidos no acordo celebrado. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da Fazenda Estadual que fixo, por equidade, em R$3.000,00 (três mil reais), em observância ao art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil e ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que sua fixação em percentual do proveito econômico ou do valor da causa geraria verba irrisória. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a conversão em renda, em favor da Fazenda Pública, dos valores depositados nos autos, nos termos do formulário de MLE a fls. 1428. Eventuais valores faltantes deverão ser cobrados em via própria. Pelo adimplemento do IPVA de 2024, proceda a Fazenda Estadual a baixa do respectivo débito, bem como a retirada do protesto lavrado junto ao 7º Tabelionato de Notas e Protesto, sob o protocolo nº 2079, a fim de que seja possibilitada a regularização e o consequente pagamento do licenciamento do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Manifeste-se a autora quanto ao cumprimento integral do acordo ora homologado, tal como requerido a fls. 1417/1418. P.R.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), REGIANE SOUZA DA CRUZ FRANÇA (OAB 498235/SP)